O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Bem de Família, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.711 e seguintes CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
"O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no
registro de títulos e documentos."
Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está ERRADA, pois a efetiva constituição do bem de família se dá com o registro do ato no respectivo cartório de registro imobiliário, instante em que o bem se torna impenhorável. Senão vejamos:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que
não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Segundo a doutrina, a necessidade do registro do instrumento que instituiu o bem de família tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando que terceiros possam ser prejudicados em seu crédito. Clóvis Beviláqua, sobre essa questão, disse o seguinte: “Para que a instituição do bem de família não seja um fato clandestino, e as pessoas, que tratam com os beneficiários por ele, não venham a ser iludidas, supondo ter no prédio, que serve de lar à família, garantia suficiente para a solução de seus créditos, a lei exige que o obtenha maior publicidade. Deve constar de instrumento público, este instrumento deve ser inscrito no Registro de imóveis (...)”.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.