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ID
873079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao bem da família, julgue o item subsequente.

O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no registro de títulos e documentos.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em afirmar que "é inscrito no registro de títulos e documentos"


    bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711do Código Civil, é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC).  


  • Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1) da instituição de bem de família;

  • Principais diferenças entre o bem de família voluntário e o bem de família legal, em linhas gerais:
    Bem de família voluntário:
    1. Disciplinado no Código Civil (arts. 1711 a 1722);
    2. É ato voluntário, devendo ser registrado no registro de imóveis;
    3. Deve representar no máximo 1/3 do patrimônio liquido da pessoa que que efetua o registro;
    4. Gera inalienabilidade e impenhorabilidade do bem;
    5. Só admite duas exceções: dívidas de condomínio e dívidos tributárias decorrentes do próprio bem (iptu)
    Bem de família legal:
    1. Disciplinado em lei especial (8.009/90);
    2. Não depende de registro, a garantia de impenhorabilidade é automática;
    3. Recai sobre o único imóvel para residência da família
    4. Gera apenas impenhorabilidade;
    5. Possui um número maior de exceções, como dividas trabalhistas, hipoteca, pensão alimentícia, fiançam dentre outros. 
  • Complementando o que o amigo Bruno falou, no Bem de Família Voluntário incide tb penhora decorrente de ITR (falou apenas no IPTU).

    Em relação ao Bem de Família Legal, creio que ele não incida apenas sobre o único bem. Claro, se só tiver um, incidirá automaticamente sobre ele. Mas, se tiver mais de um, incidirá sobre o de menor valor.

    Outro detalhe é que no Voluntário, você pode agregar uma renda ao imóvel protegido, desde que a renda sirva para a manutenção do imóvel e da família. Traduzindo: ao instituit um bem de família voluntário, você pode tornar impenhorável, também, determinado valor que receba mensalmente, aluguel, por exemplo. Eis uma das poucas vantagens, quando não única, de se instituir um bem de família voluntário.

    Atte.
  • Resposta:
    Errado!
    Fundamento: CC, Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
    Espero ter contribuído!

  • ERRADO 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis

  • Não, o bem de família voluntário constitui-se por escritura pública e é inscrito no registro imobiliário.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Bem de Família, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.711 e seguintes CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    "O bem de família voluntário constitui-se de escritura pública e é inscrito no registro de títulos e documentos."

    Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está ERRADA, pois a efetiva constituição do bem de família se dá com o registro do ato no respectivo cartório de registro imobiliário, instante em que o bem se torna impenhorável. Senão vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Segundo a doutrina, a necessidade do registro do instrumento que instituiu o bem de família tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando que terceiros possam ser prejudicados em seu crédito. Clóvis Beviláqua, sobre essa questão, disse o seguinte: “Para que a instituição do bem de família não seja um fato clandestino, e as pessoas, que tratam com os beneficiários por ele, não venham a ser iludidas, supondo ter no prédio, que serve de lar à família, garantia suficiente para a solução de seus créditos, a lei exige que o obtenha maior publicidade. Deve constar de instrumento público, este instrumento deve ser inscrito no Registro de imóveis (...)”.

    Gabarito do Professor: ERRADO


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:46

    Não, o bem de família voluntário constitui-se por escritura pública e é inscrito no registro imobiliário.

    Resposta: ERRADO