Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de má-fé
Posse contínua
10 anos
todos os requisitos acima + se houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual.
Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
5 anos
Imóvel adquirido onerosamente
Registro cancelado
Posse do imóvel
Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
USUCAPIÃO
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.