SóProvas


ID
873085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, julgue os itens a seguir.

No direito das coisas, é possível a posse de bem público de uso comum e especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.É possível a mera detenção. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DEOBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE.MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA.1. Particular não exerce posse sobre bem público, restandocaracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória.2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.AgRg no REsp 1190693 / ES
  •   Bens de uso comum: Ruas Praças Calçadas Bens de uso especial: Repartições públicas Bens dominicais: Não possuem uma destinação pública, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/download/Teoria/APOSTILA%20-%20BENS%20P%C3%9ABLICOS.pdf
  • Aproveitando o comentário da Gabriela, essa questão caiu tb no ultimo concurso do CNJ - AJAJ, exatamente na parte que ela grifou:

    1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando
    caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória
    .

    Só pra avisar :)
  • ERRADO.
    Apenas complementando a ótima explicação dos colegas acima:
    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.129,480, j. 21.06.12).
    Abs!
  • Fundamento do julgado acimado.
    Art. 1.208.
    Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Bons Estudos
  • GABARITO: ERRADO.

     A ocupação de imóvel público não caracteriza posse, mas mera detenção, uma vez que não cessa jamais a sua precariedade, ensejando a aplicação do disposto no art.1.208 do Código Civil, uma vez que inadmissível o pleito de proteção possessória contra o Poder Público.

    Art. 1.208.Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • * GABARITO: Errado;

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    * FUNDAMENTO:

    INFORMATIVO 473, STJ (2011):
    "OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.

    A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. (REsp. 841.905-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011)".

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    Bons estudos.