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ID
873118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à coisa julgada, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o efeito preclusivo da coisa julgada, todas as alegações e defesas que poderiam ser formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO.PRECLUSÃO. COISA JULGADA.1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente àprescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto dejulgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sidodevidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material.2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgadamaterial, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dosautos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial".3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordempública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgadasobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica.Inteligência do art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, nocurso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito seoperou a preclusão". Precedentes.4. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1224883 / SP
  • Em SINOPSES JURÍDICAS nº 11, Ed. Saraiva, págs. 228/229, por Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso:

    110 -  EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

    A coisa julgada restringe-se ao deduzido pelas partes em juízo e ao objeto da decisão de mérito.

    Entretanto, o art. 474 do Código de Processo Civil estipula serem presumidas como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, o que pode fazer crer ser a coisa julgada extensível inclusive ao que não foi objeto de análise nos autos. A própria etimologia da expressão “coisa julgada” (objeto de julgamento) indica ser tal raciocínio equivocado.

    A regra mencionada precisa ser analisada em confronto com o princípio da eventualidade, a teoria da substanciação e o conceito de preclusão.
    Pelo princípio da eventualidade, todas as teses de direito possíveis e condizentes com a lide devem ser deduzidas pelas partes no momento oportuno (inicial e contestação), sob pena de preclusão (perda da faculdade processual de trazer aos autos suas deduções anteriormente omitidas).

    Se a coisa julgada só faz lei entre as partes no que se refere às questões decididas e nos limites da lide, mister se faz resolver qual a natureza da proibição de rediscussão em outro processo das questões e defesas não levantadas nos autos em momento oportuno e que serviriam para o acolhimento ou rejeição do pedido.

    Coisa julgada inexiste, simplesmente pela ausência de decisão sobre a alegação ou defesa omitida. Preclusão, na acepção normal da palavra, também não explica o instituto, por ser esse fenômeno endoprocessual, ocorrente apenas dentro do próprio processo, sem projeções externas que atinjam a órbita do direito material das partes.

    A solução reside na conjugação dos dois conceitos, surgindo o que a doutrina nomina de eficácia preclusiva da coisa julgada. É ela espécie de preclusão, decorrente do trânsito em julgado da sentença, diversa das demais, pois se projeta para fora do processo, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto (princípio da eventualidade).
  • O efeito preclusivo da coisa julgada está no art. 474, do CPC e também é conhecido por eficácia preclusiva da coisa julgada ou princípio do deduzido e do dedutível:
    Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • Denomina-se principio do DEDUZIDO - ARTIGO 474 CPC.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Perfeito! Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações de defesas que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!” – é o que chamamos de efeito (ou eficácia) preclusivo da coisa julgada:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Resposta: C

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • CPC/2015

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito

    se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas

    as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do

    pedido.