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ID
873127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo de execução, julgue os próximos itens.

Após a penhora, eventual alienação ou oneração do bem é nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Olá, amigos!

    Art. 593, CPC.
     Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens:
    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
    III - nos demais casos expressos em lei."
    Dessa forma, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução, sendo o negócio jurídico realizado considerado INEFICAZ. Logo, não há que se falar em NULO OU ANULÁVEL. Vejamos:
    "FRAUDE A EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO - Se o devedor aliena ou onera bens ao tempo em que lhe era movida ação condenatória ou executiva capaz de torná-lo insolvente, o negócio jurídico assim realizado é ineficaz no que tange à execução. Nulidade não há, pois o ato ou contrato é válido em relação a terceiros. Ocorre que no pertinente à execução o negócio não produz efeito e a constrição recai sobre o bem fraudulentamente alienado como se o ato não tivesse sido praticado.

    No mesmo sentido a lição de THEODORO JÚNIOR: 
    "Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito"."
    Fonte: http://www.amatra5.org.br/php/revista/revista3_30.php
    Bons estudos!
  • Penhor e Penhora são institutos diversos. perfeita a explanação da colega que afirma não ser eficaz o negócio jurídico praticado em relação ao exequente.
  • Ainda, a questão pode ser considerada errada por outro fundamento, uma vez que mesmo após a penhora tem que mostrar a existencia de má fé para se configurar a fraude à execução nos termos da súmula 375, do STJ:

    STJ Súmula nº 375 -    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

  • Quando o juiz diz: houve fraude a execução, significa que o negócio jurídico é ineficaz relativamente, quer dizer que o juiz entende que o ato de disposição do bem é válido, mas este ato não produz efeitos perante o credor; ou seja, é válido e eficaz somente entre as partes. A consequência prática disso é que o credor pode penhorar um bem na mão de terceiro por conta da dívida do alienante.
    Basta lembrar que "execução", rima com "não" e com "anulação", assim: fraude a execução não há anulação!
  • Num caso concreto, a hipótese seria a seguinte:
    Temos o exequente e o executado; o executado aliena, digamos, um imóvel, a um terceiro, o adquirente. Na prática, esse negócio é plenamento válido, sendo possível ao exequente perseguir o bem, o qual agora é de propriedade do terceiro adquirente, que, ao adiquiri-lo, aceitou o risco de vir a perdê-lo posteriormente em razão da execução. Cumpre, pois, salientar que em caso de bem imóvel a penhora deve ser averbada no registro do bem, o que possibilita que o terceiro tenha ciência da situação antes de consumar o negócio jurídico.
  • Sobre o assunto, vale lembrar da diferença entre fraude contra credores e fraude à execução (Professor Flávio Tartuce):

    FRAUDE CONTRA CREDORES

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    É instituto de Direito Civil; é um vício social do negócio jurídico

    É instituto de direito processual civil, estudado na parte de execução (Alguns autores chamam de parte de responsabilidade patrimonial).

    O devedor tem obrigações assumidas, e aliena o patrimônio.

    E se ele aliena o patrimônio em simulação? A solução é mais fácil. A simulação engole a fraude contra credores, já que a simulação é questão de ordem pública.

    O devedor tem a ações executivas/condenatórias propostas contra si, e aliena o seu patrimônio.

     

    É um caso de fraude à parte, e por isso, fraude contra credores envolve ordem privada.

    A fraude à execução é um caso de fraude ao processo, por isso, a doutrina aponta que a fraude à execução envolve ordem pública.

    Na fraude contra credores, há necessidade, para o seu reconhecimento, de uma ações específica, que é justamente a ação anulatória ou pauliana.

    Na fraude à execução, não há necessidade de uma ação específica, justamente porque a ação já foi proposta.

    Quando tem fraude contra credores, os atos correspondentes são inválidos. Haverá uma sentença constitutiva negativa. Ou seja, fraude contra credores envolve o plano da validade.

    *** Obs.: A lei considera que o ato praticado é anulável (Marcar isso em 1ª fase). Porém, alguns julgados do STJ entendem que o ato praticado em Fraude Contra Credores não seria anulável, seria meramente Ineficaz (Ver Informativo 467 do STJ). Parte da doutrina civilista também sustenta isso, como Alexandre Câmara (Processualista), Carlos Roberto Gonçalves (Civilistas). Eles entendem que o ato não deveria ser considerado anulável, e sim ineficaz.

    Na fraude à execução, os atos são considerados ineficazes. Haverá uma decisão considerada declaratória, que envolve o plano da eficácia.

  • Eventual alienação de bem constrito é válida, porém ineficaz.

  • Não, amigo Eduardo Martins, o art. 619 se refere a bens gravados com direitos reais de garantia. É importante não confundir penhor (direito real de garantia) com penhora (ato executivo que individualiza bem no patrimônio do executado).

  • ERRADA

     

    NCPC

     

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.  (INEFICAZ E NÃO NULA!)

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

     

  • Eventual alienação ou oneração de bem após a penhora é considerada fraude à execução:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    Contudo, preste muita atenção: o ato de alienação ou oneração do bem é considerado ineficaz em relação ao exequente! Não será decretada a sua nulidade!

    Item incorreto.

  • Após a penhora, eventual alienação ou oneração do bem é nula de pleno direito.

    CPC/15:

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • INEFICAZ e não NULA!

    ERRADO