FRAUDE CONTRA CREDORES | FRAUDE À EXECUÇÃO |
É instituto de Direito Civil; é um vício social do negócio jurídico | É instituto de direito processual civil, estudado na parte de execução (Alguns autores chamam de parte de responsabilidade patrimonial). |
O devedor tem obrigações assumidas, e aliena o patrimônio. E se ele aliena o patrimônio em simulação? A solução é mais fácil. A simulação engole a fraude contra credores, já que a simulação é questão de ordem pública. | O devedor tem a ações executivas/condenatórias propostas contra si, e aliena o seu patrimônio. |
É um caso de fraude à parte, e por isso, fraude contra credores envolve ordem privada. | A fraude à execução é um caso de fraude ao processo, por isso, a doutrina aponta que a fraude à execução envolve ordem pública. |
Na fraude contra credores, há necessidade, para o seu reconhecimento, de uma ações específica, que é justamente a ação anulatória ou pauliana. | Na fraude à execução, não há necessidade de uma ação específica, justamente porque a ação já foi proposta. |
Quando tem fraude contra credores, os atos correspondentes são inválidos. Haverá uma sentença constitutiva negativa. Ou seja, fraude contra credores envolve o plano da validade. *** Obs.: A lei considera que o ato praticado é anulável (Marcar isso em 1ª fase). Porém, alguns julgados do STJ entendem que o ato praticado em Fraude Contra Credores não seria anulável, seria meramente Ineficaz (Ver Informativo 467 do STJ). Parte da doutrina civilista também sustenta isso, como Alexandre Câmara (Processualista), Carlos Roberto Gonçalves (Civilistas). Eles entendem que o ato não deveria ser considerado anulável, e sim ineficaz. | Na fraude à execução, os atos são considerados ineficazes. Haverá uma decisão considerada declaratória, que envolve o plano da eficácia. |