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ID
873151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

Alternativas
Comentários
  • DUPLICATA SIMULADA - VENDA INEXISTENTE - ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - ALCANCE. A Lei n. 8.137, de 28 de dezembro de 1990, não expungiu do cenario jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punivel quanto aquelas que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados.

    (HC 72538, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/06/1995, DJ 18-08-1995 PP-24898 EMENT VOL-01796-02 PP-00417)

  • Ensinamentos do professor Guilherme Nucci:
    "Os Tribunais não excluem da incriminação o ato de emitir duplicata fria, isto é, que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. A doutrina penal segue esse mesmo raciocínio: por uma imprecisão lamentável, deixou de constar expressamente no tipo (Art. 172 do CP) que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviço tivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou a qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir nesse contexto a 'venda inexistente' ou o 'serviço não prestado'. Trata-se de decorr~encia natural da interpretação extensiva que se pode - e deve - fazer do tipo penal".

    Apesar de concordar com o eminente professor, é bom sempre frisar que o Art. 22, § 2º do Estatuto de Roma (criou o TPI) veda a aplicação de interpretação extensiva, pois em caso de ambiguidade, a norma deverá ser interpretada a favor do investigado objeto do inquérito, acusado ou condenado.
    Entretanto, o próprio Código Penal admite interpretação extensiva em outros dispositivos, a exemplo do Art. 157, § 2º, I, quando toma a expressão "arma" no sentido impróprio, ou seja, arma é todo o instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para ataque ou defesa (interpretação extensiva ou ampliativa).
    Em todo caso, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se de interpretação extensiva que se pode -e deve - fazer do tipo penal, assim, não haveria sentido de punir o comerciante que nenhuma venda fez, a emitir duplicata, fatura ou nota. Assim, é de se incluir no contexto do art. 172, a venda inexistente ou o serviço não prestado.
  • É de se observar que o parágrafo único do art. 172 assim dispõe:

    "Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas."

    Perfeitamente plausível pensar que a falsificação ou adulteração da escrituração do livro de duplicatas abarquem a venda inexistente, razão pela qual o item deve ser considerado errado.
  • Trago para elucidar o tema o trecho de um artigo bem interessante e completo:

    "...

    Mas em quais situações emitir fatura, duplicata ou nota de venda é crime? Enquanto a doutrina se diverge quanto às hipóteses, a jurisprudência tem-se mostrado firme e forte em relação à corrente que segue. Vejamos.

    Somente pode ser considerado crime a conduta quando há emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Isto é, a conduta para ser delituosa deve ser jurisprprecedida de um negócio real, ou seja, deve ter preexistido uma relação jurídica, e que a duplicata, fatura ou nota, seja diversa, em quantidade ou qualidade ou do serviço prestado, diverso do verdadeiro.

    Sobre o assunto, Celso DELMANTO e outros advertem que "modificamos nosso entendimento. Isto porque, ao desenvolvermos o tema da garantia da reserva legal (CR, art. 5º, XXXIV) e da proibição da interpretação extensiva e da analogia in malan partem em matéria penal, nos novos comentários ao art. 1º do CP (...) apesar da flagrante ilogicidade do caput do art. 172 e da sua incoerência em relação ao seu parágrafo único, consideramos que não tipifica o crime deste art. 172 a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda, enquanto não corrigido pelo legislador esse lapso, não obstante possa a conduta, no caso de desconto bancário , ser tipificada no art. 171 do CP. Por melhores que sejam as intenções de buscar suprir os já freqüentes lapsos do legislador, há que se respeitar, antes de tudo, sob pena de se abrir perigoso precedente, garantias constitucionais da maior importância para a preservação do Estado Democrático de Direito, como o da reserva legal" [13].

    Também, é o entendimento de Rogério Sanches CUNHA: "é pressuposto do crime um negócio real, concretizado, existente, simulando-se o tipo, a quantidade ou a qualidade da mercadoria negociada ou do serviço prestado (não mais se pune – e nem se pode confundir – a duplicata quando fria, mas somente quando simulada). Essa é também a conclusão de Fábio Ulhoa: ‘a duplicata fria não é mais o mesmo que duplicata simulada e o saque daquela (fria) deixou de ser crime’, e finaliza: ‘a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda mercantil, é, portanto hoje, e desde 28 de dezembro de 1990, data da entrada em vigor da Lei 8.137, conduta penalmente atípica’ (O saque de duplicata fria não é mais crime. São Paulo: Tribuna de Direito, fev. de 1996, p. 09)" [14].

    Fernando CAPEZ mais uma vez leciona que "o tipo penal exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, devendo, portanto, haver um negócio subjacente. Na ausência deste, o crime será outro (arts. 171 e 299 do CP, art. 1º, III, da Lei n. 8137/90)" [15]....

  • continuando...


    Por outro lado, autores como Cesar Dario Mariano da SILVA [16] e Damásio Evangelista de JESUS [17] entendem que pode haver crime sem a correspondente compra e venda. Corroborando com essa tese, vem a massiva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais:

    DUPLICATA SIMULADA – VENDA INEXISTENTE – (...) A Lei n. 8.137 (...) não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquela que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados [18].

    (...) A nova redação do artigo 172 do Código Penal, dada pela Lei nº 8.137/90, não excluiu do tipo o ato de emitir duplicata que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. Precedente da Suprema Corte.(...) [19]

    (...) A emissão de nota fiscal, fatura e respectiva duplicata quando não tenha ocorrido compra e venda mercantil ou prestação de serviços (arts. 1º e 20, respectivamente, da Lei 5.474/68) caracteriza o crime previsto no art. 172 do Código Penal, de natureza formal e que não reclama comprovação de prejuízo ou obtenção de qualquer vantagem ilícita (...) [20].

    Prosseguindo. O tipo subjetivo é o dolo (genérico, segundo a doutrina clássica), isto é, a vontade e a ciência de querer emitir a fatura, nota de venda ou duplicata. Segundo Celso DELMANTO e outros, "A boa fé exclui o dolo e não há forma culposa do delito" [21] e ainda cita precedente no sentido de que "Ausente prova nítida e indiscutível da intenção de emitir duplicata simulada, com a única finalidade de obter crédito junto ao banco, não se configura o delito (TACrSP, RT 770/583)" [22].

    A consumação do crime de duplicata simulada ocorre no momento em que é colocado em circulação. "A consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicada em circulação, independentemente do prejuízo" [23]. Exceto posicionamentos minoritários [24], o delito em análise não admite tentativa.

  • O problema da questão reside, a meu ver, na sua redação introduzida com "De acordo com o tipo penal". Ora, o tipo penal em si, o que está la definido independente de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, não engloba a emissão de duplicata com venda inexistente. Portanto é válida a afirmação nesse tocante. 
    Diferente seria caso fosse apresentada uma afirmativa que se valesse de algo como: Não é punível a 
    a emissão de duplicata com venda inexistente, ou ainda, É atípica a emissão de duplicata com venda inexistente. 
    Alguém pode contriburi com o raciocínio apresentado?
  • Concordo com vc, Daniel! Estou ficando decepcionada com algumas questões do CESPE mal feitas como essa. "De acordo com o tipo penal" é o que fala  questão! Então era pra estar certa!! A conduta da venda inexistente não está prevista no artigo, exatamente como fala a questão! :(

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado
  • Não concordo com vc Daniel pois a questão está dizendo que "no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível..", está dizendo que o ordenamento está de acordo com o descrito no tipo penal, o que não ocorre, por isso está errada.
    Não esqueçam da interpretação do Portuga, que bate sempre nas questões do Cespe.
  • Pessoal, não esqueçam o enunciado da questão:
    "Acerca
    das fontes e dos princípios do direito penalda interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir."
  • Eu marquei ERRADO e acertei a questão pois achei que ficaria sem sentido você punir alguém por ter emitido duplicata que não corresponde com a quantidade ou qualidade da venda ou serviço e não punir no caso em que não houve venda ou serviço prestado. Quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se se pode prender mesmo tendo havido venda ou serviço prestado, mas em razão da fraude ocorrida, quam dirá no caso em que nem venda ou serviço houve.
    Ocorre que, lendo novamente a questão, concordo com os colegas que a questão leva a erro quando menciona que "De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada". 
    Deveria tal questão ser anulada já que ficou dúbia, levando a erro os candidatos.
  • Tive dúvida lendo pelo CP, mas ao ler o Código Penal Comentado 3ª ed. 2012 - Fernando Capez, consegui concluir o entendimento..


    "..Na hipótese de emissão de fatura, duplicata ou nota de venda sem que tenha havido a venda de qualquer mercadoria, discute-se se haveria o crime em tela:
    (a) o tipo penal exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, devendo, portanto, haver um negócio subjacente. Na ausência deste, o crime será outro (arts. 171 e 299 do CP, art. 1º, III, da Lei n. 8.137/90) (Fernando Capez, Emissão fraudulenta, cit.);
    (b) o tipo penal também pune a conduta mais grave de emitir fatura, duplicata ou nota de venda sem qualquer venda efetuada (Celso Delmanto e outros, Código Penal comentado, cit., p. 371) .

    Duplicata simulada. Venda inexistente: STF: “Duplicata Simulada – Venda inexistente – Art. 172 do Código Penal – Alcance. A Lei n. 8.137, de 28 de dezembro de 1990, não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquelas que encerrem simulação relativamente à qualidade ou quantidade dos produtos comercializados” (STF, HC 72538/RS, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27-6-1995, DJ 18-8-1995, p. 24898)."

  • ERRADA
  • O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013.

  • Duplicata simulada. Art-172 CP

    Elementos objetivos do tipo: Emitir (colocar em circulação) fatura, duplicada ou nota de de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. O crime previsto no art. 172, que cuida da duplicada simulada, é infração que deixa vestígios materiais, motivo pelo qual não prescinde da apresentação do título, que constitui o elemento indispensável para a formação do corpo de delito. A situação narrada pelo tipo peal espelha falat de sintonia entre a venda efetivamente realizada e aquela que se estampa na fatura, duplicada ou nota de venda. Assim, pode o comerciante alterar os dados quantitativamente (ex: vende um objeto e faz inscrever ter vendido dois) ou qualitativamente (ex: vende cobre e faz constar ter vendido ouro). O mesmo pode ser feito pelo prestador de serviços, que altera significativamente o que fez.

    NUCCI, Guilherme de Souza. p, 801. Manual de Direito Penal. 9ª Edição.

  • Duplicata Simulada


    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corrsponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 


    Paragrafo Unico: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • (ERRO EM VERMELHO) De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

     

    - NÃO É SOMENTE, pq tmb nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    - ALCANÇA SIM a emissão de duplicada com venda inexistente.

    - ESTÁ PREVISTO no parágrafo único do artigo: Paragrafo Unico: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
     

  • Entendo dessa forma (FREITAS, Crimes contra o patrimônio, 2013): Emitida a duplicata, deve ser ela aceita e devolvida pelo comprador, para que entre em circulação. Por ser causal, deve conter o número da fatura sobre a qual foi extraída. Uma vez em circulação, a duplicata pode ser descontada com terceiros, recebendo, o empresário ou o prestador de erviços, o valor nela designado. Caso, entretanto, o documento faça referência a negócio fictício, aberto estará o caminho para se ludibriar terceiros de boa-fé. O negócio mendaz, como assevera a norma, pode ser referente à quantidade ou qualidade da operação mercantil (como, por exemplo, versando sobre a inexistência, total ou parcial, das mercadorias discriminadas na fatura, ou o descompasso entre a qualidade anotada e a real), ou à prestação de serviço (não efetuado também chamado de serviço fantasma, v. g., ou prestado de forma diversa da consignada).

     

    Não vejo muita controvérsia não...

     

    O gabarito está correto.

  • De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.
     

    GABARITO Errado.

     

    Se não for ajudar, não atrapalhe com comentários errados.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Segundo Guilherme de Souza Nucci:

     

    “Por uma imprecisão lamentável, deixou--se de constar expressamente no tipo que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviçotivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo a duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir no contexto a ‘venda inexistente’ ou o ‘serviço não prestado’. Trata-se de decorrência natural da interpretação extensiva que se pode – e deve – fazer do tipo penal”.

  • Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968).

     

    NÃO TEM NADA DISSO DE:

    1) somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado,

    2) não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

  • O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1267626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Errado.

    De fato, essa espécie de conduta não está expressamente prevista no artigo 172 do Código Penal. Entretanto, conforme o entendimento do STJ, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Ou ainda, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • O crime de duplicata simulada é formal.

  • ERRADO

    STJ. Info 534

    O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo TÍPICA a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm

  • De fato, essa espécie de conduta não está expressamente prevista no artigo 172 do Código Penal. Entretanto, conforme o entendimento do STJ, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada. 

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