SóProvas


ID
873172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.

Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.

Alternativas
Comentários
  •  Eduardo PC-SC, soh corrigindo o teu equivoco ali. 

    "Assim, como as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente, a causa da diminuição de pena é incompatível com as qualificadoras de caratês subjetivo (carater objetivo) (por motivo fútil, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:)."
  • Não Schindler Lisboa, os erros de Eduardo PC-SC foram: dizer que a alternativa era a ERRADA (pelo menos foi isso que eu entendi, até porque no segundo parágrafo ele confirma a referida incompatibilidade, provocando aí uma certa incoerência) e a grafia de “caráter” (besteira).
     
    Se a questão expusesse uma qualificadora de caráter objetivo, ao invés da de caráter subjetivo, haveria sim tal compatibilidade (estaríamos diante de um Homicídio privilegiado-qualificado).
  • Questão Certa. Este exercício baseia-se na clássica pergunta: 
    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      
    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio  Qualificado Privilegiado.
    .
    Prezado Colega Paulo Alberto Bezerril Soares (comentário abaixo), obrigado pela observação, texto corrigido.

  • Caro colega Toledo.
    Sua explanação estaria perfeita se não trocasses Privilégio por Qualificadoras. Você trocou os exemplos.
     

  • RETRATANDO:
     
    Alternativa CORRETA, pois haverá homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. – não sendo possível nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, ser compatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.
    Assim, como as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente, a causa da diminuição de pena é incompatível com as qualificadoras de caráter subjetivo (por motivo fútil, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:). 

    Equivoquei-me em razão de não ler a parte final do enunciado (palavra INCOMPATIVEL)

    bom estudos :)
     
  • Como já foi dito, só será possível o reconhecimento do homicídio qualificado privilegiado, se a qualificadora for objetiva (meios e modos), haja vista que  as privilegiadoras são de caráter subjetivo.
  • Motivo fútil é aquele desproporcional, pequeno demais para que possa resultar em crime.
    A doutrina aceita o homicídio qualificado -privilegiado. No entanto, será aceito quando coexistirem as circunstâncias privelegiadoras do §1º (possuem natureza subjetiva) com as qualificadoras de natureza objetiva, quais sejam, as previstas nos incisos III e IV do §2º.
    Art 121. Matar alguem:
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Circunstâncias Privilegiadoras)
    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (qualificadora subjetiva)

    II - por motivo futil; (qualificadora subjetiva)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (qualificadora objetiva)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (qualificadora objetiva)

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (qualificadora subjetiva)

  • Concordo com a questão e com os comentários. 

    No entanto, na prática a questão não seria nem aventada, tendo em vista que no Júri é feita uma análise primeiramente das teses da defesa.
    Uma vez reconhecida uma privilegiadora subjetiva, a qualificadora já estaria automaticamente prejudicada, não vindo a ser objeto de discussão pelos jurados.
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.2. (HC 171.652/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 23/10/2012)
  • CORRETA

     Os elementos em questao são antagonicos. Enquanto um busca a qualificadora do crime de um lado (por motivo fútil, que agrava a pena), o outro busca os privilegios da lei que visam a redução de pena (homicídio privilegiado).

    Logo, é claro que são incompatíveis. É só questao de lingua portuguesa meu povo.

    Vamos a proxima!
  • Pode haver homicídio privilegiado qualificado? Sim, desde que seja privilegiado pelo motivo e qualificado pelo meio.
    Motivo com motivo não pode.Ou seja, privilegiado pelo motivo (relevante valor social) e qualificado por motivo (futil) se enquadra como figura incompatível.
    Nesse caso, não seria hediondo, pois o privilegio retira a hediondez.
  • Olá  Fábio Zouain,

    Acho que você não entendeu bem a questão. Ela diz que o defensor de Patrício requereu a redução da pena  sob o argumento de relevante valor moral, não diz que assim o é. Enquanto advogado, ele deve alegar o melhor para seu cliente, e vai no "se colar, colou", não é assim? Digo com propriedade porque sou advogada. rsrs. Acredito que a questão disse isso para confundir um pouco o candidato. Portanto a resposta é correta, pois se fosse reconhecida a qualificadora por motivo fútil, conforme diz a questão, não seria compatível com o homicídio privilegiado, pois ambos os institutos são elementos subjetivos, não podendo haver correlação entre eles. Sendo possível apenas no caso de elementos objetivos da qualificadora e o privilégio.

    Espero ter ajudado.

  • Bem rápido e Simples vou explicar;

    RESposta correta! Porque;

    Existe homicídio privilegiado- qualificado. O que não existe é a figura hedionda .

    "Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas do homicídio. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe são também subjetiva portanto não podem concorrer por contradizerem. Portanto, podem concorrer apenas com às qualificadoras objetivas, que são meio cruel e traição embosca, portanto inciso III e IV respectivamente.

    Espero ter ajudado !"
  • Certo, pois motivo fútil não se trata de uma qualificadora Objetiva.

    Para que o homicício fosse considerado qualificado-privilegiado, era necessário o crime ter uma das qualificadoras objetivas em conjunto com o privilégio do crime de homicídio.


    Qualificadoras Objetivas:


    - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.


    Homicídio Privilegiado:


    - se o crime é cometido por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo, em seguida, a injusta provocação da vítima.


  • Embriaguez e ciúme não são motivos fútil.

  • Questão mau formulada... A questão diz "se reconhecida", não diz objetivamente se foi ou não reconhecida a qualificadora.

    A cara das pegadinhas da Cespe
  • Não é possível uma qualificadora de caráter subjetivo, ser compatível com privilégio.

  • motivo fútil: matar alguém sem um motivo justo para tal fato, ou seja, por qualquer coisa, logo não será homicídio privilegiado, pois ele matou sem motivo justo, então não houve uma provocação da vítima.

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTO 

    Será incompatível , pois a qualificadora MOTIVO FÚTÍL é de ordem SUBJETIVA.

  • ERRADO 

    PARA CONFIGURAÇÃO DO HOMC PRIVILEG É NECESSÁRIO QUE A CAUSA DE PRIVILÉGIO SEJA SUBJETIVA E QUE A QUALIFICADORA SEJA OBJETIVA

  • PÔ Felipe Brandão!

     

    Dois comentários, duas respostas diferentes e duas justificativas incompatíveis, ai não Arnaldo.

     

     

     


     

  • È impossível privilegiar o homicídio qualificado,quando a qualificadora for subjetiva.

    São qualificadoras subjetivas:

    I-Mediante paga ou promessa.

    II-Por motivo fútil

    III-Contra mulher por motivo da condição de sexo feminino

    IV-Contra autoridade ou agente do art. 144 e 142 da cf

     

     

  • Essa questão é de 2012, mas até os dias de hoje - estamos no final de 2017 - é muito recorrente em provas de concurso público.

     

    O homicídio até pode ser privilegiado-qualificado, mas a qualificadora deverá ser objetiva visto que o privilégio possui natureza subjetiva.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • O examinador conhece penal, mas desconhece processo penal. A hipótese narrada nunca aconteceria, já que primeiro se quesitam as causas de diminuição e depois as qualificadoras.

    "a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado."

  • Tem alguns comentário aqui, que parece que a pessoa cheirou um pó antes de posta-los. kkkkkk

  • Pode ocorrer um homicidio privilegiado qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva ( artigo 121, paragráfo segundo, incisos III e IV) .

     

    Lembrando que a privilegiadora afasta o caráter hediondo do crime

     

  • Que questão linda!

  • Esaa qualificadora (motivo fútil), tem natureza SUBJETIVA. (SUBJETIVA+SUBJETIVA) 

    Sendo necessário para ser homicio-qualificado-privilegiado (OBJETIVA+SUBJETIVA)

  • CERTO.

    Porque são duas subjetivas.

  • CERTO

    Questão Certa. Este exercício baseia-se na clássica pergunta: 
    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      
    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio  Qualificado Privilegiado.
    .

     

  • Questão Certa. 

    (Eu copiei para estudar)

    Este exercício baseia-se na clássica pergunta: 
    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      
    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio  Qualificado Privilegiado.

  • Um crime não tem como ser torpe e fútil ao mesmo tempo, simples

  • RELEVANTE VALOR MORAL É CRIME DE MOTIVO TORPE, POR ISSO NÃO SE ENCAIXA JUNTO COM CRIME DE MOTIVO FÚTIL

  • HOMICÍDIO CULPOSO. aumento de pena 1/3

    se o homicidio resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício ou se o camarada deixar de prestar socorro, não tentar diminuir as consequências dos seus atos ou fugir para não ser pego em flagrante.

    HOMICÍDIO DOLOSO. aumento de pena 1/3

    se o homicídio é cometido contra menor de 14 ou maior de 60

  • Para incidir a qualificadora (homicídio privilegiado) o agente tem que ter cometido o crime sob domínio de violenta emocao, ao passo que se cometeu o crime sob influencia de violenta emocao  provocado por ato injusto da vítima, trata-se aqui não de uma previlegiadora mas sim de uma atenuante genérica, onde a intensidade é menor, dispensa o lapso temporal (logo após) e é aplicável a qualquer crime (Art. 65, III, c , 2 parte).

    No caso concreto, reconheceu-se o motivo fútil (circunstancia também subjetiva), mas incompatível com a circunstancia subjetiva do privilégio (subjetiva + subjetiva). Na hipótese, até poderia ser reconhecido o privilégio, caso a circunstancia que qualifica o crime fosse objetiva (relacionada aos meios e modo de execucao), o que tornaria o crime homicídio qualificao-privilegiado.

     

  • Incompatível pois ambos são de natureza SUBJETIVA.

  • se ele é futil, não há valor moral, é só isso!

  • Fico impressionado com a quantidade de comentários irrelevantes ou incongruentes que vejo no QC.

  • Obrigado, Izabella Lima!
  • Certo.

    Questão que pode confundir. Veja bem: é possível que exista o homicídio qualificado-privilegiado. Entretanto, só existirá tal possibilidade se a qualificadora for objetiva e a circunstância do privilégio for subjetiva (ligada à motivação). Ou seja, é possível um homicídio privilegiado-qualificado se o indivíduo utilizar, por exemplo, de um meio que dificulte a defesa do ofendido (qualificadora objetiva), mas pratique um homicídio de um estuprador de um familiar (relevante valor moral – característica subjetiva). Por outro lado, não há como um homicídio ser qualificado por motivo fútil (fator subjetivo) e ao mesmo tempo privilegiado pelo relevante valor moral (outro fator subjetivo). Não faria sentido! E veja que esse é exatamente o caso da questão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gab CERTO.

    O privilégio só é reconhecido nas qualificadoras objetivas. Nos caso de homicídio qualificado, as qualificadoras objetivas são apenas DUAS:

    1º: Emprego de FOGO, EXPLOSIVO, VENENO, ASFIXIA etc.

    2º: Traição, Emboscada ou meio que dificulte a defesa da vítima.

  • Atualizando o comentário do colega:

    Certo, pois motivo fútil não se trata de uma qualificadora Objetiva.

    Para que o homicídio fosse considerado qualificado-privilegiado, era necessário o crime ter uma das qualificadoras objetivas em conjunto com o privilégio do crime de homicídio.

    Qualificadoras do homicídio, de natureza objetiva:

    Art. 121, (…), § 2º (...)

    Feminicídio

    A natureza objetiva ocorre quando é comunicável no concurso de pessoas. Todas as hipóteses do são objetivas, exceto a traição que é uma qualificadora subjetiva.

  • CERTO

    QUALIFICADORAS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA:

    Qualificadoras OBJETIVASMODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVASMOTIVO da prática do crime.

    As Qualificadoras se destinguem da seguinte maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo (motivo). Mediante paga ou promessa de vantagem (mercenário). É o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante,que demonstra imoralidade do agente (por herança, por invejaVINGANÇA, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).

    II – Motivo Fútil (motivo banal) – Subjetivo (motivo). É aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. A jurisprudência tem decidido que a embriaguez e o ciúme não configura a qualificadora.

    III – MEIO Cruel (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) – Objetivo (modo).

    IV – MODO Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Objetivo (modo).

    V – Fim Especial (para garantir a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Subjetivo (motivo).

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja LIGADO a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    Motivo de Relevante Valor Moral;

    Motivo de Relevante Valor Social;

    Domínio de Violenta Emoção.          

  • CERTO.

    Admite-se o Homicídio QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, desde que o PRIVILÉGIO (que é sempre SUBJETIVO) esteja associado a alguma QUALIFICADORA de ordem OBJETIVA (que são apenas as do CP, art. 121, § 2º, incs. III e IV).

  • se ele tivesse matado por meio de veneno, tortura,fogo. ele responderia por homicidio privilegiado. Estranho nao?

  • Homicídio qualificado+privilegiado só é cabível quando as circuntâncias qualificadoras sejam OBJETIVAS(meio empregado) e circunstâncias do Privilégio sejam subjetivas (motivação).

    qualificado / por objetiva+ privilegiado por subjetiva = ok

    qualificado / por subjetiva + privilegiado por subjetiva = NÃO CABE

    Vale acrescentar que a hediondez no crime de homicídio é afastada pela privilegiadora.

  • Vale lembrar que o feminicídio também é considerado QUALIFICADORA OBJETIVA!

  • Bem simples oras. Se é motivo fútil, como pode ter relevante valor moral?

    Se fútil, não moralmente relevante.

  • São incompatíveis, pois a duas são de ordem subjetiva.

  • Gab C.

    Homicídio privilegiado é aquele que o agente está impelido por “relevante valor social(algo que diz respeito à sociedade. Ex: matar o estuprador da cidade)” ou “relevante valor moral(algo subjetivo. Ex: matar o estuprador da filha). Como poderíamos encaixar tais atos com motivo fútil ?! Não tem como. O homicídio privilegiado só é compatível com qualificadoras do tipo objetivas(aquelas que dizem respeito aos modos de execução. Ex: fogo,asfixia, mediante emboscada etc...)

  • Possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado

    Majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas.

    Dessa forma, poderia haver, por exemplo, um homicídio praticado mediante emboscada (qualificadora de natureza objetiva), tendo o agente atuado impelido por um motivo de relevante valor moral (minorante de natureza subjetiva).

    O que se torna inviável, no caso concreto, é a concomitância de uma qualificadora de natureza subjetiva com o chamado, equivocadamente, privilégio, visto serem incompatíveis, a exemplo daquele que mata seu desafeto por um motivo fútil e ao mesmo tempo de relevante valor moral. São situações excludentes entre si.

    A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva (STJ, REsp. 1060902/SP, Rel.a Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 29/6/2012). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • Ambas subjetivas, ou o motivo foi um ou foi o outro.

  • GAB C

    A única qualificadora que é de ordem subjetiva (homicídio) é o motivo fútil, logo ñ cabe privilégio pq também é de orem subjetiva.

  • Homicídio Qualificado-Privilegiado:

    Circunstância Subjetiva(Privilegiada) + Circunstância Objetiva(Qualificada)

    Subjetivo = Motivo da execução (S)

    Objetivo = Meio/Modo da execução (O)

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Motivo Torpe(S) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Motivo Fútil (S) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S)+ Emprego de Veneno/Asfixia/Explosivo... (O) = Compatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Traição/Emboscada... (O) = Compatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Assegurar Execução/Ocultação/Impunidade (S) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Feminicídio (S)(Decisão do STJ) = Incompatível

    Relevante Valor Moral/Social (S) + Contra Agentes/Autoridades... (S) = Incompatível

  • CERTO.

    O privilégio é sempre de ordem subjetiva. Um crime pode ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Ordem objetiva: refere-se aos meios ou modos utilizados para execução (fogo, veneno, asfixia, explosivo).

    Ordem subjetiva: refere-se ao motivo.

    Como na questão o crime de homicídio foi qualificado por motivo fútil, de ordem subjetiva, não é possível o reconhecimento do privilégio, também de ordem subjetiva.

  • ORDEM OBJETIVA: Refere-se ao meio que foi praticado o crime. Ex: Matar asfixiado ou queimado.

    ORDEM SUBJETIVA: Refere-se ao "porquê" que o crime foi praticado. Ex: Por causa de uma herança.

  • Homicídio Qualificado Privilegiado.

    Quando ocorre a combinação de Privilegiadora Subjetiva (motivo) com a Qualificadora Objetiva (modo de execução).

    Privilégios Subjetivos (Motivo): Relevante Valor Moral; Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.

    Qualificadora Objetiva (Modo de Execução):

    Feminicídio;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • CERTO

    NÃO PODE UM HOMICÍDIO SEM PRIVILEGIADO E QUALIFICADO AO MESMO TEMPO

  • Os alunos comentam melhor que os professores que ,na maioria vezes, não comentam

  • certo. subjetiva + subjetiva

  • Qualificado-privilegiado apenas em casos objeto-subjetivos.

  • c duas subjetivas
  • Motivo fútil é uma qualificado de ordem subjetiva, dessa forma afastará o privilégio que sempre será de ordem subjetiva.

  • Homicídio Privilegiado + Qualificado → Pode ocorrer desde que, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO (como o crime foi cometido) esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA (Relevante valor social, moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima).

  • "Valor moral"? kkkkkkkkkkkkk

    O cara só deu uma olhadinha...

  • nO CASO SERIAM UMA QUALIFICADORA subjetiva e um privilégio subjetivo também portanto incompatíveis.

    há homicídio privilegiado qualificado quando há privilégio subjetivo com uma qualificadora objetiva por exemplo.

    Lembrando que privilégio é sempre subjetivo: RELEVANTE VALOR MORAL; RELEVANTE VALOR SOCIAL; DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO.

    AS QUALIFICADORAS DIVIDEM-SE EM OBJETIVAS E SUBJETIVAS:

    1. Motivo torpe: Subjetiva
    2. Motivo fútil: Subjetiva
    3. Meio cruel: Objetiva
    4. Modo cruel: Objetiva.

    LEMBRANDO QUE A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO DEVERIA SER SUBJETIVA, PORÉM ELA É CONSIDERADA OBJETIVA.

  • SE FOSSE DESSE JEITO, A MAIORIA DOS HOMENS JÁ ESTAVAM MORTOS KKKKKK

  • Correto, as duas são subjetivas.

  • Pode haver homicídio privilegiado qualificado? Sim

    Desde que seja privilegiado pelo motivo e qualificado pelo meio. → Motivo + motivo não pode.

    Ou seja, privilegiado pelo motivo (relevante valor social) e qualificado por motivo (futil) se enquadra como figura incompatível.

    Todos os privilégios são subjetivos, e são eles:

    ◘Motivo de Relevante Valor Moral

    ◘Motivo de Relevante Valor Social

    ◘Domínio de Violenta Emoção

    E as qualificadoras, são elas:

    ◘Motivo Torpe - Subjetivo (motivo)

    ◘Motivo Fútil – Subjetivo (motivo)

    ◘Meio Cruel - Objetivo

    ◘Modo Surpresa - Objetivo

    ◘Fim Especial – Subjetivo (motivo)

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)

    Qualificadora de natureza objetiva + Privilégio

    Não possui natureza hedionda

    Privilégio afasta a hediondez

    Não é crime hediondo também por ausência de tipificação no rol taxativo do artigo 1 da lei de crimes hediondos

  • São incompatíveis por ambas serem - "SUBJETIVOS" - (motivos)

    Poderia ser SUBJETIVO com OBJETIVO. Dar-se o nome de:

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

    Ex.: Relevante valor MORAL (SUBJETIVO) + Meio Cruel (OBJETIVO)

    Parece um paradoxo, mas não é. Há a possibilidade, sim!!

    DESTAQUE-SE, TODOS OS HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS SÃO SUBJETIVOS.

    Simbora, não desanima!!

  • É INCOMPATÍVEL, POIS AMBOS SÃO DE ORDEM SUBJETIVA!

    LEMBRANDO QUE É POSSÍVEL HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, DESDE QUE, SEJAM DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA.

    AFASTANDO ASSIM A HEDIONDEZ !

  • Subjetivas não se comunicam com subjetivas

  • É incompatível que o motivo fútil (ordem subjetiva) seja de relevante valor moral (também ordem subjetiva).

  • E essa circunstância aqui? SUBJETIVA OU OBJETIVA?

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

  • Não podem existir 2 qualificadoras de natureza subjetiva (porque matou).

  • A fim de responder à questão, impõe-se verificar se a assertiva contida no enunciado está ou não correta.
    Motivo fútil é aquele motivo frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante, sem importância, do ponto de vista do homem médio ou homem maduro
    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de que um homicídio possa ser privilegiado e qualificado concomitantemente. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como se dá, por exemplo, quando o meio é insidioso ou cruel,  a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    Ante tais considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.


    Gabarito do professor: Certo


  • Homicídio privilegiado - natureza subjetiva;

    Qualificado (motivo fútil) - natureza subjetiva.

  •  *É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    1 – Motivo de Relevante Valor Moral; 2 – Motivo de Relevante Valor Social; 3 – Domínio de Violenta Emoção (após injusta provocação da vítima)

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo; II – Motivo Fútil – Subjetivo; III – Meio Cruel – Objetivo; IV – Modo Surpresa – Objetivo

    V – Fim Especial (conexão com outro crime) – Subjetivo

    Assim, não podemos validar um homicídio privilegiado se ocorrer um motivo de relevante valor moral qualificado com motivo torpe por exemplo.

  • Referente o motivo (ordem subjetiva), só pode ser considerada UMA, assim, tendo em vista que motivo fútil também é de ordem subjetiva, será incompatível.

    Já de ordem objetiva pode existir mais de uma.

    Caso fosse uma de ordem subjetiva e outra objetiva, ai sim seria possivel..

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!