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Em que pese parecer ser concussão, que segundo alguns doutrinadores, como Rogério Grecco chamam este crime de uma modalidade especial de extorsão, tem-se na questão em tela, verdadeiramente a extorsão que difere da concussão no modo como os delitos são praticados.
De fato, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, enquanto na concurssão a indevida vantagem é exigida sem o uso de violência ou grave ameaça.
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O crime praticado pelo funcionário público não poderia ser o crime de corrupção passiva pois houve o emprego de violência:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (não há previsão de emprego de violência ou grave ameaça)
Também não poderia ser a figura prevista no art. 316, §1º (excesso de exação), pois a intenção do agente não era cobrar o tributo, mas sim deixar de cobrá-lo, empregando para tanto, meio violento, para deixar de aplicar a multa:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso (aqui, apesar do tributo ser devido, o agente fiscalizador emprega meios que causam constrangimento, não sendo autorizado por lei), que a lei não autoriza:
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Pegadinha bem elaborada. Masson chama atenção para o fato de que o servidor público também pode ser sujeito ativo do crime de extorsão, como na questão em tela, p.e., isso porque a se falou em "mediante violêcia", que não é elementar da concussão, mas é da extorsão. Para faciliar a visualização, reproduzimos a literalidade dos dois crimes em comento:
Extorsão
Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Concussão
Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
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Atenção, também não confundam com o crime de
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
OBS: observe que neste não há intenção de recebimento de vantagem econômica como muito bem demonstrado na redação do crime de extorsão.
Avante!!
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Certo
Algumas condutas parecidas ...
Extorsão - A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência. Suj ativo QQ pessoa;
Estelionato - a vítima entrega o bem porque foi enganada;
Concussão - exige-se vantagem em razão da função;
Excesso de exação - exige-se tributo ou contribuição social que sabe indevida;
Corrupção passiva - solicita vantagem indevida.
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Colegas, questão difícil,
Ainda que a violência não seja elementar do crime de concussão, acredito que essefoi o delito praticado: nada impede que a exigência seja feita com uso de meios hostis. Isso porque o bem jurídico atingido em cheio foi o prestígio da Administração Pública, valor resguardado pela lei penal ao impor conduta proba dos funcionários públicos. No meu modo de ver, haveria um concurso aparente de normas, que se resolveria por critério semelhante(já que nem todas as elementares da extorsão estão presentes na concussão) ao da especialidade.
O modo de execução(violência) seria considerado na fixação da pena, como mostra de maior reprovabilidade da conduta.
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Realmente, é fácil ser induzido a erro numa questão dessa, já que, ao se mencionar a condição de funcionário público, no exercício da função, o delito de concussão vem logo à mente. Mas ainda não estou convencido, já que, conquanto inexista a elementar violência no referido delito, tem-se duas elementares especializantes do enunciado: funcionário público e exercício da função. Ora, como não compreender eventual violência ou grave ameaça no núcleo do tipo "exigir" ? Não se trata de analogia in malan partem, mas interpretação que decorre logicamente do verbete utilizado. Afinal, há como se exigir algo de alguém sendo educado, cortez, distinto, solicito, como no caso da corrupção passiva? Eu recorreria desta questão!
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Gostaria de contribuir com um pequeno quadro para diferenciar alguns crimes:
-ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);
-EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);
-CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);
-CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.
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Na concussão(art. 316 do CP), o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercícios do cargo.
A extorsão, que é delito mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ( e não em virtude da função por ele exercida).
Fica evidenciado, portanto, tratar de crime de extorsão cometido pelo funcionário público!
Vamo que vamo concurseiros!
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Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econõmica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
§ 1 - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.
§ 3 - Se o crime é cometido mediante restrição de liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além de multa; se resulta em lesão corporal grave ou morte ... (Sequestro relâmpago)
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Art. 158 (Extorção) - "Constranger alguém, mediante viol~encia ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa."
Inc. 1: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se pena de 1/3 até 1/2.
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QUESTÃO CORRETA.
Ficar atento!! Na extorsão a VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA, já na extorsão mediante sequestro a lei trata de qualquer vantagem:
Extorsão
Art. 158, CP- Constranger alguém, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, E COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
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Dos Crimes Contra o Patrimônio
Art. 158 - Extorsão: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Aumento de pena: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.
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Quando o Funcionário publico constrange ou até exige, porém mediante VIOLÊNCIA, não é Concussão artigo 316, e sim, em regra, extorsão artigo 158.
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NA CONCUSSÃO NÃO HÁ O EMPREGO DA VIOLÊNCIA.
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GABARITO CORRETO.
É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão guardam acentuada afinidade.
Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um "plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima.
Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por a f, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).
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Posição minoritária: A distinção entre a extorsão e a concussão, destarte, reside no fato de que o mal prometido nesta guarda relação direta com a função desempenhada pelo agente (policial que exige certa quantia em dinheiro para não efetuar a prisão do criminoso, por exemplo), ao passo em que naquela o mal é estranho à função (o mesmo policial, v.g., exige a quantia para não matar o criminoso). Em suma, na concussão, a vítima cede ao constrangimento por receio de represálias inerentes à função do agente. Na extorsão, por qualquer ato de violência ou por grave ameaça não-abraçada pelo desempenho funcional.
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Sempre que leio as respostas aqui eu tenho a sensação de um colega quer ser mais "doutrinador"que outro ! Galera , menos é mais!!!!! #ficaadica
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Outra questão semelhante:
(CESPE/TREGO/2015) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.
GABARITO: CERTO
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No crime de concussão o agente exige a vantagem (reclama de forma imperiosa), MAS NÃO CONSTRANGE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
No crime de extorsão, ao contrário, o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça.
Assim temos:
Exigência:
sem violência=concussão
com violência=extorsão
ROUBO - subtrair - violência ou grave ameaça
EXTORSÃO - constranger - violência ou grave ameaça
CONCUSSÃO - exigir - imposição
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar, receber ou aceitar promessa
Bons estudos!
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Concussão: EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA, ( CRIME PRÓPRIO )
Extorção: vantagem ECONÔMICA, PARA SI OU PARA OUTREM, ( CRIME COMUM ) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
EXISTE MUITA DIFERENÇA ENTRE ESSES DOIS CRIMES
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Pegadinha bem elaborada.
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Comentário perfeito da DANI. Nem precisa falar mais nada.
GAB: CERTO
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-ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);
-EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);
-CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);
-CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.
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Gente, muito simples - Quando um funcionário utiliza de violência ou grave ameaça para "corrupção" esta é AFASTADA e vai direto para EXTORSÃO! Independente do que ele esteja fazendo
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Errei por achar que se tratava de concussão.
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UM PEDIDO, POR GENTILEZA: CADA UM COMENTA DA MANEIRA QUE ACHAR MELHOR, MAS , FICARIA MELHOR SE COMPLEMENTASSE, PELO MENOS, COM A LEI SECA. FACILITA A VIDA DE QUEM ESTUDA SOMENTE POR QUESTÕES.
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Concussão: Servidor público exige para si vantagem indevida em razão da função ou do cargo que ocupa, SEM violência ou grave ameaça.
Extorsão: Qualquer pessoa, inclusive servidor, que exige para si ou outrem vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.
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Q485926 - CESPE TRE-GO 2015
Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (CERTO)
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Conclusão: utilizou de violência ou grave ameaça para exigir? Não importa se é funcionário público ou não, o crime será extorsão!
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Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
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queria saber como alguém exige algo de alguém sem usar tom ameaçador, rsrs.
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Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa.
Não importa se é funcionário público ou não, o crime será extorsão.
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EXTORSÃO: com violência ou grave ameaça;
CONCUSSÃO: sem violência ou grave ameaça.
Detalhes minuciosos que fazem toda a diferença na hora da prova.
Bons estudos!
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos:
EXTORSÃO: Tem ; violência ou grave ameaça;
CONCUSSÃO: Não tem, violência ou grave ameaça.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Extorsão - VIOLÊNCIA
Concussão- Apenas exigir sem violência.
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EXTORSÃO: Tem violência ou grave ameaça;
CONCUSSÃO: Não tem, violência ou grave ameaça.
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Diferença entre ROUBO x EXTORSÃO
EXTORSÃO → vantagem econômica indevida → autor obriga a vítima a entregar a coisa → DEPENDE do comportamento da vítima → vantagem após grave ameaça
ROUBO → coisa alheia móvel → autor subtrai a coisa → INDEPENDE do comportamento da vítima → coisa é subtraída no momento da grave ameaça
Súmula 96, STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Gabarito CERTO.
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Extorsão
Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Concussão
Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
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Ocorreu violência e grave ameaça = Extorsão; Sem violência e grave ameaça= Concussão
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CERTO!
Extorsão = Concussão + Violência
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Se o sujeito ativo for funcionário público e cometer o crime no exercícios de suas funções, responderá por extorsão e também pelo crime de abuso de autoridade (Arts. 3° "a" e 4° "a", Lei n° 4.898/65).
(FONTE: Apostila PF alfacon, pág 307).
RESPOSTA: CERTA.
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Já vi essa questão sendo cobrada diversas vezes. Como o enunciado fala “mediante violência” realmente será extorsão, uma vez que a concursão tem como núcleo apenas o “exigir”
Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
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Ocorreu violência e grave ameaça = Extorsão; Sem violência e grave ameaça= Concussão
Extorsão
Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Concussão
Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
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Outra questão cobrando o mesmo entendimento:
Q29692 - Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2008 - PRF - Policial Rodoviário Federal
"Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido." [CORRETA]
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GABARITO: CERTO!
Inicialmente, a questão levanta dúvidas acerca do tipo penal infringido pelo servidor público, pois se confunde com o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal.
No entanto, para melhor entendimento, basta analisar se há violência ou grave ameaça ou não, porquanto a ocorrência de violência ou grave ameaça descaracteriza o crime praticado contra a administração pública (concussão), tornando-se, portanto, crime contra o patrimônio (extorsão).
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Eu pensei que era crime de concussão, mas na verdade, não há O USO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Parabéns aos colegas nos comentários
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Gabarito: Certo
Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CERTO)
Bons estudos.
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GAB: E
➩EXTORSÃO: Há violência ou grave ameaça;
➩CONCUSSÃO: Não Há violência ou grave ameaça, apenas exige sem violência.
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Com violência/grave ameaça → EXTORSÃO;
SEM violência/grave ameaça → CONCUSSÃO.