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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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A Termo de curiosidade:
O STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009. O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.
O MP do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".
Em resposta, o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".
Bons Estudos!!
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Absurdo cobrar o que não pediu no edital> Tá na hora de isto acabar, Vamos protestar?:
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Pessoal , só não entendi ...quando a questão fala em vinculo civil ??? ... alguém podia dar uma clareada ....
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vinculo civil - afinidade ( ex - sogra e genro) ou adoção. ( dê uma olhada em dto de familia para saber mais!!)
o natural seria o vinculo sanguineo.
a assertiva diz que ambos sao dispensados, pois a inteligencia da norma é aplicada inclusive aos agregados ( ex. hospedes, visitas...)
abcs
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Para a caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher, conceitua-se como unidade doméstica o local onde haja o convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas, em típico ambiente familiar, sem necessidade de vínculo natural ou civil.
Queria entender o porque esta diferença não trouxe esta questão como errada???
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Só podia ser CESPE né!! Sempre querendo ser pioneiro nos métodos absurdos de formular questões, por isso todos contratam a organizadora, simplesmente porque ela toca o f....-se, cria lei e jurisprudência própria e nada acontece se não a aprovação de alguns, a reprovação de outros e o silêncio da maioria!
LEI: Unidade doméstica: " no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" CESPE: Unidade doméstica: " (..) unidade doméstica o local onde haja o convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas, em típico ambiente familiar, sem necessidade de vínculo natural ou civil." O resto até se tolera mas esse " em tipico ambiente familiar " em negrito acima é um verdadeiro absurdo. Há jurisprudência que inclui a empregada doméstica como vítima/protegida pela lei Mª da Penha quando agredida pelo patrão, isso com fulcro no original conceito de unidade familiar trazido pela lei. Por isso pergunto: Toda empregada dentro da residência do seu patrão/empregador vive em típico ambiente familiar conforme conceito da CESPE?
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A aplicação da Lei Maria da Penha NÃO pressupõe:
1) Coabitação. Ex.: namorado agride namorada, e moram em casas diferentes;
2) Vínculo natural/civil. Ex.: empregada doméstica pode valer-se da LMP.
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ITEM CORRETO !!!
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Vínculo é exigido para segunda hipótese do Art 5º (âmbito familiar)
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Questão: CERTA! O que bateu dúvida na galera aqui foi: "em típico ambiente familiar". Na letra da lei está assim: "(...) espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar. Usando o Raciocínio lógico que cai nesse tipo de prova, temos: V ou F = V. Assim, em convívio familiar OU Não convívio familiar = Verdadeiro. Dessa forma, a palavra "típico" entra mais como o dividor de águas para quem consegue distinguir aquele raciocínio na hora da prova. E claro, pilantragem do Cespe, que graças a deus, tem sido uma mãe dando essas carimbadas nas suas provas e facilitando para quem sabe jogar o seu jogo.
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Casamento, por exemplo, Bruno Veríssimo.
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Galera, acredito que esteja tudo certo MASSSS e a parte que fala típico ambienta familiar????? para caracterização unidade doméstica não é necessário típico ambiente familiar
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Gabarito Certo!
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (empregada doméstica);
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Pensa que, se até aquela república nojenta da faculdade federal é considerada pra Lei MaPenha... então... rsrsrs ... o que não seria ?
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O que a Cespe entende como típico ambiente familiar?
LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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Gabarito: Certo
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A definição de unidade doméstica está de acordo com o art. 5o da Lei Maria da Penha.
GABARITO: CERTO
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Certo.
Isso mesmo. O examinador simplesmente copiou e colou o inciso I do art. 5º da lei em estudo:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar n. 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Questão desatualizada.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.
Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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explique o porquê de estar supostamente ultrapassada colega? compartilhe o conhecimento...