SóProvas


ID
873589
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da identifcação criminal, da Lei n.º 9.034/1995 (crime organizado), dos crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores (Decreto-Lei n.º 201/1967), da Lei de Licitações e do Estatuto do índio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9034
    Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

  • Questão desatualizada. Segundo o que dispõe o artigo 1º da lei 12037/09, a mesma regulou todos os casos de identificação criminal. A doutrina majoritária entende que foram revogadas as leis 10.054/00 e também a lei 9034/95.

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.



    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


     


  • Dispoe o Art. 57 do Estatuto do Indio: " Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte "
  • Cuidado com o comentário do colega Nelinho! Não é pacífico o entendimento de que a lei 12.037/2009 revogou o artigo 5º da lei do crime organizado! Concursos voltados para o MP ou para a polícia, como é o caso, adotam o entendimento de que o artigo da lei 9.034/95 continua vigendo, uma vez que cuida de norma específica (crimes cometidos por organizações criminosas são considerados mais graves!). 
    Bons estudos!
  • Pessoal e a letra A está errada por quê?
  • Essa prova não foi em 2009, e sim em 2012, e foi cancelada.
  • Rodolfo, a referida lei não trata de infrações criminais, mas sim de infrações político-administrativas.

    Conforme o disposto na lei:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    Abraços e bons estudos.
  • Apesar dos bons e sugestivos comentários acima, não vejo razão pela incorreção da alternativa "A".

    O que cuida de infrações política administrativa é o art. 4° do referido Decreto e é estas que recebe esse nome, levando-se em conta a cultura brasileira.

    Já dizia ROGÉRIOS SANCHES, com aval dos "comentários" de MOREIRA ALVES. O crime não se define pelo nome descrito na lei, mas pelo comportamento da conduta do agente. O fato do Decreto-Lei 201 descrever CRIME DE RESPONSABILIDADE, é de bom alvitre registrar que esse decreto é da época da ditadura, não sendo acompanhado sua nomenclatura com a vigente e moderna doutrina neoconstitucionalista e, tampouco penalista.

    O STF sempre falou que isso é crime, inclusive, aplicando a teoria da ESPECIALIDADE em detrimento da norma geral do Código Penal.

    (...) Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal constituem delicta in officio cometidos pelo Chefe do Poder Executivo local no desempenho do mandato eletivo que lhe foi outorgado por sufrágio universal e voto popular. Essa modalidade delituosa qualifica-se como ilícito criminal passível de sanção privativa da liberdade e perseguível mediante ação penal pública incondicionada, independentemente de achar-se o agente, quando da instauração do processo penal condenatório, no exercício do mandato executivo. - A cessação do mandado de Prefeito Municipal não tem a virtude de inibir o exercício da ação penal pelo Ministério Público ou de extinguir a punibilidade do acusado pelas infrações penais tipificadas no art. 1º do DL nº 201/67, revelando-se legítima, em conseqüência, a instauração da persecução penal contra o ex-Chefe do Poder Executivo local, por iniciativa do Ministério Público. Inocorrência, no caso, de crime de responsabilidade. Caracterização típica do delito de peculato (CP, art. 312).1º201CP312  (73917 MG , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/09/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 05-12-1997 PP-63904 EMENT VOL-01894-01 PP-0).

    Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverao ser julgados pelo Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1.), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1., par.1.) e o processo e o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art. 2.). No art. 4., o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações e que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. II. - A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1. do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato
  • a) As infrações criminais tipifcadas no Decreto-Lei n.º 201/1967 têm como destinatários o prefeito municipal e os vereadores que as praticarem no exercício do mandato.

    Comentários: O decreto-lei n.º 201 não apenas tipifica condutas como infrações criminosas, mas também prevê ilícitos de responsabilidade político-administrativa (art. 4º do decreto-lei). Poderá o prefeito e o vereador serem responsabilizados criminalmente mesmo não mais exercendo o mandato.


    b) Em regra, o civilmente identifcado por documento original não será submetido à identifcação criminal, exceto quando envolvido com ações praticadas por organização criminosa, entre outras hipóteses.

    Comentários:
    questão correta, mas esta questão merece uma releitura. De fato a lei das organizações criminosas prevê, em seu art. 5º que "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.". Mas devemos nos lembrar da edição da lei n.º 12.037, que traz em seu art. 3º hipoteses em que a identificação criminal estaria autorizada, não estando presente, a identificação criminal de pessoas envolvidas em organizações criminosas. Então, parte da doutrina sustenta que houve uma revogaçao tácita do art. 5º da lei das organizações criminosas. Aguardar a decisão dos tribunais superiores sobre o assunto.  

    c) Os crimes defnidos na lei de licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, não sendo admissível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Comentários:esta alternativa poderia ser considerada correta nos dias de hoje. De acordo com o entendimento do STF, somente é cabível a ação penal privada subsidiária da pública em crimes cuja vítima possa ser individualizada (como o crime de roubo, por exemplo). Crimes cuja vítima é a coletividade, como no caso do crime de tráfico de entorpecentes, não poderá haver a ação penal privada subsidiária da pública. 
  • Respeitosamente, discordo do seguinte comentário da colega acima:

    "c) Os crimes defnidos na lei de licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, não sendo admissível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Comentários:
    esta alternativa poderia ser considerada correta nos dias de hoje. De acordo com o entendimento do STF, somente é cabível a ação penal privada subsidiária da pública em crimes cuja vítima possa ser individualizada (como o crime de roubo, por exemplo). Crimes cuja vítima é a coletividade, como no caso do crime de tráfico de entorpecentes, não poderá haver a ação penal privada subsidiária da pública.


    Nos crimes licitatórios o sujeito ativo não é a coletividade como ocorre no tráfico de entorpecentes, mas sim um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente.

    E em alguns casos também poderá ser o licitante prejudicado com o ato perpetrado pelo agente ativo.

    Portanto seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública.
  • Pessoal, apesar de o DL 201/67 dispor sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, o dispositivo penal se refere apenas ao prefeito, como se depreende do art. 1o do mesmo, e do restante:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

    Portanto, as infraçoes criminais têm como destinatário apenas o Prefeito
  • Concordo com o comentário do colega que disse que a questão está desatualizada, pois a Lei 10.054/00 que dispunha, até então, sobre a identificação criminal não fez referência sobre a lei das organizações criminosas, e diante disso, segundo o entendimento do STJ, a lei 10.054/00 teria REVOGADO TACITAMENTE o artigo 5º da Lei 9.034/95. Já com o advento da Lei 12.037/09 REVOGOU de forma EXPRESSA a antiga lei de identificação criminal, passando somente esta a dispor sobre o referido tema.
  • Ainda sobre a assertiva B não podemos esquecer que o enunciado pede a relacão id criminal e a Lei 9034/95. Conforme dica do prof Renato Brasileiro, mesmo que discutível, a L 9034/95 diz que a id criminal é possível em caso de relação com crime organizado.
    Também considero difícil acertar o que se passa na cabeça de examinador, mas entre discutir com a questão e ficar com o texto da lei, fico com a lei.
    Abs a todos.
  • Cometário a letra D - 

    O Particular tem possibilidade de aplicar sanção penal?

    O Poder punitivo estatal é monopólio do Estado? 
    Não.
    – Tolera alguma sanção penal por particular ?
    Sim.
    - Tem algum caso que o estado delega para aplicação de lei penal ?
    Sim, Lei 6001/73 (Estatuto do Índio).
    Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
  • Entendo que a melhor solução para encontrarmo o erro da letra A...reside na última parte do texto. O vereador não está apontado com sujeito ativo das infrações criminais descritas pelo decreto-lei. Somente o prefeito e sujeito ativo dos crimes tipificado no art.1º. Vereadores são apontados como agentes das infrações políticos administrativas trazidas pela referida lei e não pelos crimes.
  • Com o advento da Lei n.12.037/09, bem como da Lei n. 12850/00 essa questão ficou superada, haja vista que o art. 5° da Lei 9034/95 foi revogado e, ademais, atualmente a identificação criminal cabe quando da prática de qualquer infração penal, bastando estar caracterizadas as hipóteses do art. 3° da Lei 12.037/09.
  • questão desatualizada. a atual lei de organização criminosa (12850/2013) revogou a antiga lei de organização criminosa que previa tal hipótese (referente a alternativa "B")

  • Questão desatualizada

    Questão desatualizada frente às modificações trazidas pela Lei 12.850/13.