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ID
873598
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, que será tomado a termo pela autoridade policial, para a concessão de medidas protetivas de urgência, muitas das quais de natureza nitidamente civil, como, por exemplo, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


Com base nessas premissas, assinale a opção que indica o momento em que se considera iniciada a litispendência em relação à mulher, autora nos autos da medida protetiva.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela  e em conformidade com o artigo 22 da lei 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) onde:


    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de IMEDIATO,  ao agrassor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)
  • Vamos lá!

    Inicialmente, cumpre-me dizer que não sou grande conhecedor da lei 11.340/06, mas entendo a formulação da questão, que, aliás, tem um certo grau de dificuldade. Vou tentar explicar meu raciocínio, espero que me faça entender!

    alternativa a é incorreta pois contraria às disposições do CPC, já que conforme o artigo 263, considera-se proposta a ação a partir do primeiro despacho ou quando simplesmente distribuída a petição inicial, vejamos:

      Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Assim sendo, só será possível que haja litispendência se a ação JÁ houver sido proposta. ***MAS (CUIDADO)*** se desta forma considerarmos, as demais afirmativas (alternativas B e C) estariam corretas.

    Contudo, por inovação no tratamento das questões de Direito Civil e Direito Penal que se entrelaçam, o legislador foi suficientemente inteligente, no caso da lei maria da penha (Lei 11.340/06), para atribuir à autoridade policial a capacidade de receber, em conjunto com a notitia criminis, o pedido de medidas de urgência da ofendida, alguns de naturaza cível, como o caso dos alimentos. Vejamos:


    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Tal função atribuída à autoridade policial outrora pertencia apenas aos serventuários da justiça propriamente ditos. Conclui-se, então, que na data em que a ofendida externa o pedido de medidas de urgência para a autoridade policial, e está procede conforme o artigo 12, é que se considera proposta a ação. 

    Em suma, o momento em que se inicia a litispendência é o da demanda da medida perante a autoridade policial, estando, portanto, correta a alternativa da letra D.

    OBS: Construção minha! Para todos os efeitos, é muito possível que eu esteja errado, me corrijam se estiver descaradamente errado ou opinem se tiverem raciocínio diverso! Obrigado colegas!
  • O mais intrigante desta questão é que, como se sabe, a litispendência pressupõe a preexistência de um processo judicial idêntico e no momento em que a vítima demanda a medida perante a autoridade policial ainda não se trata de processo judicial, no sentido formal. Será que o fato de a Lei Maria da Penha prever que a medida protetiva de urgência deve ser requerida ao juiz perante a autoridade policial é uma exceção à essa regra?

    Alguém pode explicar?
  • Queridos colegas,
    Temos um conhecimento que nos conduz naturalmente ao erro, a saber:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    V - litispendência;
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


    Se levarmos em conta apenas esses dispositivos, fatalmente erraremos. Assim, pensamos que só há litispendência quando há uma REPETIÇÃO DE AÇÃO NA JUSTIÇA. Ledo engano, para nossa surpresa, o legislador inovou e admitiu que a mulher que estiver em situação de violência doméstica possa pleitear medidas cíveis no âmbito do próprio Juizado de Violência Contra a Mulher. Previu que

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    As medidas protetivas de urgência, cuja prestação de alimentos provisórios ou provisionais é uma delas, estão ventiladas no art. 22 da referida Lei.
    Com efeito, a data da propositura da ação é aquela em que a suposta vítima formula sua demanda perante a autoridade policial. Considerar-se-á verificada a famosa litispendência nesse momento, para nossa surpresa.
    Trata-se de uma exceção, porque o normal é que se considera proposta a ação no momento da sua distribuição ou despacho (art. 263 do CPC), conforme o caso.
    ATENÇÃO: A inovação não serve apenas para efeitos acadêmicos, uma vez que no plano prático tem aplicação importante, a guisa de exemplo, a interrupção da prescrição é interrompida no momento que a mulher pleiteia a medida protetiva de urgência perante o delegado, e não quando os autos chegam ao juízo.
    É de bom alvitre observar, também, que a ação é iniciada na delegacia perante a autoridade policial, porém haverá distribuição normalmente, já que não se sabe ainda da competência, isto é, a ação é iniciada na polícia, mas a competência é determinada na justiça.
    Por fim, há autores que discordam dessa doutrina, lecionando no sentido que uma demanda proposta perante a autoridade policial e outra na vara de família não se resolve pela litispendência, mas pelas regras que delimitam a competência, devidamente prescrita nas leis de organização judiciária.
  • O fato caro dyna é que a lei 11340 quebrou alguns paradigmas do ordenamento juridico brasileiro. Por exemplo ela tirou a competência de juizados cíveis e criou um juizado com aréa civil e penal para um mesmo juiz apreciar. Outro fato é que para adoção de certas medidas basta apenas que a vitima preste boletim de ocorrência e termos de depoimento, ou seja, apenas a sua palavra é suficiente para adoção de medidas. Então é bom avaliar a lei em todos os seus detalhes e pegar opnião de especialistas que possam esclarecer melhor. Também tenho algumas dúvidas que criam celeumas na dicotomia da lei.


    espero ter ajudado.
  • FASE DE INQUÉRITO LITISPENDÊNCIA? JESUS... VOU PARAR COM TUDO!!!

  • Acredito que essa questão é extremamente forçada

    Nunca vi esse conhecimento sendo cobrado antes

    Abraços

  • Segundo Fred Didier Jr.,

    A Lei Maria da Penha (Lei Federal n. 11.340/2006) previu a possibilidade de a mulher que se alega vítima de violência doméstica e familiar demandar as �medidas protetivas de urgência� civis (arts. 22-24 dessa lei) perante a autoridade policial competente para receber a notitia criminis relacionada a essa violência (art 12 da lei), que deverá encaminhar essa demanda ao Poder Judiciário.

    A data da propositura da ação é a aquela em que a suposta vítima formula sua demanda perante a autoridade policial. É este o momento em que se considera iniciada a litispendência em relação à autora-vítima. Excepciona-se a regra do art. 263 do CPC, que considera proposta a ação na data da distribuição ou do despacho inicial (onde a distribuição não for necessária). A lei atribuiu à autoridade policial função normalmente contida no cargo de serventuário da justiça.

    O termo da demanda, remetido ao Judiciário pela autoridade policial, deverá ser distribuídonormalmente (art. 251 do CPC), ou despachado, se na comarca não houver necessidade de distribuição. A data da distribuição (ou do despacho inicial) será, portanto, inevitavelmente posterior à data da demanda (que se considera formulada, lembre-se, na data em que apresentada à autoridade policial). 

    Não coincidem, pois, a data de propositura da demanda com a data da distribuição (ou do despacho inicial). Sucede que, sem a distribuição, não é possível saber qual o juízo competente para a causa. Assim, é preciso atentar para o seguinte: no caso de demanda em que se pleiteia �medida protetiva de urgência�, a data em que se determina a competência, nos termos do art. 87 do CPC, não será a da propositura da ação, mas a data da distribuição (ou do despacho inicial, se na comarca não houver necessidade de distribuição). Mas a data do início da litispendência para a autora é a data em que demandou perante a autoridade policial.

  • ERREI E DAÍ.......QUANDO EU FOR APROVADO VAI ANULAR MINHAS REPROVAÕES !

    BORA PRA PROXIMO, AMO QUANDO ERRO, PQ ASSIM APRENDO, QUANDO ACERTO, ACHO QUE É FAKE RSRS

  • Lembrar que há um novo; código de processo civil

  • acertei pela lógica.

  • Entendi foi nada

    Vou me permitir deixar essa lacuna para não perder tempo com isso.

  • MESMO ERRANDO COLOQUE COMO CERTA E AVANCE EM SEUS ESTUDOS PARA NÃO TER QUE FILTRAR AS ERRADAS E FAZER NOVAMENTE ESSA PORCARIA.

  • Creio que a questão quis dizer que:

    Em qual medida o juiz ficaria prevento e se, posteriormente, houvesse outra medida poderia-se alegar a litispendência sobre o caso.

    O CPP dispõe que "Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".

    No meu humilde entendimento, pensei assim.

    Desculpe se viajei muito na maionese.