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ID
873625
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O jornal Diário do Pará publicou resultado de uma pesquisa, realizada pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que informa que 27% das edifcações da capital paraense e região encontram- se pichadas e que dez das treze praças mais importantes de Belém sofreram pichação em seus monumentos ou edifcações.
Entre as alternativas propostas pelo Imazon, além de ação educativa, está a proposta de que o poder público garanta a vigilância nas vias públicas e zele pelo patrimônio público. Juridicamente, pichar, graftar ou por outro meio conspurcar edifcação ou monumento urbano é crime ambiental, nos termos do art. 65 da Lei n.º 9.605/1998.


Quanto às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que devem ser aplicadas pelo poder público, NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra "A", porque grafitar NÃO é crime!


    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.


  • Na verdade, grafitar é crime, uma vez que é uma forma de conspurcação. Só não o será se observar as condições estabelecidas no §2º do artigo 65 da Lei nº 9.605/98:
    "Art. 65, § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)"
  • Para esclarecimentos complementares de que grafitar não é considerado crime, aí está um link. http://jus.com.br/revista/texto/19322/a-descriminalizacao-condicionada-da-conduta-de-grafitar-pela-lei-no-12-408-11
    Deve-se levar em consideração a diferença entre grafitar e pichar.
  • Resposta letra "a"

    a) detenção, de três meses a um ano, e multa a quem pichar, graftar (depende - houve mudança na lei)ou por outro meio conspurcar edifcação ou monumento urbano ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico (para coisa tombada a pena é aumentada).


    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Art. 65. (REDAÇÃO ANTERIOR) Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.


    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    att, 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A pena mínima é de 6 meses e não 3 meses porque o crime nesse caso é qualificado. (art. 65, § 1o)


    Abraços!
  • Alternativas C e D:

    Decreto 6514/2008

    Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 

    Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.