SóProvas


ID
873679
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Em relação à prisão preventiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nosincisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Excludentes de ilicitude ou antijuricidade: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito).

    Bons Estudos! ;)
  • a) Correta. "É proibida a decretação da prisão preventiva do agente que, pelas provas constantes dos autos, claramente tenha agido em legítima defesa."
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    b) Errada. "O despacho que decreta a prisão preventiva será sempre fundamentado, mas o que a nega prescinde de fundamentação."
    O que nega tb precisa, imprescinde de fundamentação.

    c) Errada. "Poderá ser decretada essa modalidade de prisão somente durante a ação penal, do que decorre ser expressamente proibida durante a fase de inquérito policial."
    Esta modalidade de prisão cabe tanto na fase do Inquérito quando na fase processual.

    d) Errada. "Só poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando houver indício da existência do crime e certeza da autoria."
    Indícios da autoria.

  • a) É proibida a decretação da prisão preventiva do agente que, pelas provas constantes dos autos, claramente tenha agido em legítima defesa. Correto

    b) O despacho que decreta a prisão preventiva será sempre fundamentado, mas o que a nega prescinde de fundamentação. 
    Errado. O despacho que decreta e nega a prisão temporária sem será fundamentado.

    c) Poderá ser decretada essa modalidade de prisão somente durante a ação penal, do que decorre ser expressamente proibida durante a fase de inquérito policial. Errado. Pode ser decretada no inquerito ou em qualquer fase da instrução penal.

     d) Só poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando houver indício da existência do crime e certeza da autoria. Errado. Não é certeza da autoria e sim indícios SUFICIENTES da autoria.
  • Não passou a ser vadado na fase de inquérito policial??

    Não entendi, por que não à alternativa C??
  • Luiz, na fase de inquérito a prisão preventiva pode ser decretada somente pela representação da autoridade policial ou a requerimento do MP e jamais de ofício pela autoridade judiciária. Esta somente pode decretá-la na fase processual.
  • De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.

    O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), "tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)", conforme o voto do relator.