LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Número 1:Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
Número 3:Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conter
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco; V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Espero ter ajudado! Bons estudos! :)
LEI 9478
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital
conterá as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das
operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos
documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e
econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou
isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao
registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no
parágrafo único do art.
279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que
concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua
proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica
e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e
em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais
para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à
licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso
vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no Brasil.