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ID
874885
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo sobre a participação nas licitações para outorga de contratos de concessão para a atividade de exploração de petróleo.


I - Empresa estrangeira pode participar da licitação, mas, se vencedora, deverá constituir empresa segundo as leis brasileiras.


II - Empresa estrangeira pode participar da licitação, isoladamente ou em consórcio, vedada a participação em consórcio com empresa brasileira.


III - Empresa (nacional ou estrangeira) que integre um consórcio não pode concorrer isoladamente no processo licitatório relativo a um mesmo bloco.


É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

    Número 1:Art. 5o  As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

    Número 3:Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conter

    IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;        V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!  :)

  • LEI 9478

      Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

      I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

      II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

      III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

      IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;

      V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     

    Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

      I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

      II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

      III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;

      IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.