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I
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
IV
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
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Um pouco sobre outorga ripária e controlada no ctrl F aqui:
https://www.repositorio.ufop.br/bitstream/123456789/2174/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O_Diagn%C3%B3sticoUso%C3%81gua.pdf
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Silva (1998) considera que a outorga, de um modo geral, pode ocorrer segundo três distintas doutrinas orientadoras, ripária, controlada e transferível.
A outorga ripária está relacionada à propriedade da terra, ou seja, o proprietário de terras ribeirinhas tem direito à água que passa no seu terreno. A possibilidade de ocorrência de conflitos pelo uso da água é grande, pois não existem critérios de usos definidos por organismos administradores. A outorga ripária é a doutrina orientadora do uso da água na porção leste dos Estados Unidos.
Na outorga controlada, o poder público exerce controle sobre as concessões de uso da água; são observados critérios como quantidade de água solicitada e local de captação, objetivo do uso, possíveis impactos para outros usuários decorrentes da emissão ao requerente, e infraestrutura do usuário requerente. Pontua ainda Silva (1998, p. 155) que, na outorga controlada, “os direitos outorgados são tipicamente não-transferíveis, ou seja, são específicos para cada situação de uso e usuário, e qualquer modificação nessas características requer nova solicitação de outorga”. A outorga definida pela lei 9.433/97 pode ser enquadrada como outorga controlada.
Fonte: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/102359/222088.pdf?sequence=1&isAllowed=y