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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
Analisando os ítens:
1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente.
ERRADO - É necessário que a reincidencia seja específica em crimes desta natureza;
2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
ERRADO - O recolhimento à habitação é condição facultativa (Art. 132, § 2º LEP)
3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão.
ERRADO - Trata-se de revogação facultativa
4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
CORRETO
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Assertiva 1: Para ter o livramento condicional o apenado deve ter cumprido o seguinte
- +1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso;
- +1/2 se for reincidente em crime doloso;
- +2/3 da pena se foi condenado por crime hediondo, exceto no caso de reincidência específica em outro crime hediondo
Portanto, a assertiva 1 está errada;
Assertiva 2: Segundo a LEP (art. 132), são as seguintes as condições obrigatórias:
- obter ocupação lícita dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
- comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
- não mudar do território da comarca do Juizo da execução, sem prévia autorização deste;
As obrigações facultativas são as seguintes:
- não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
- recolher-se à habitação em hora fixada;
- não frequentar determinados lugares.
Portanto, a assertiva 2 esta errada;
Assertiva 3: O art. 86 fala das seguintes hipóteses de revogação obrigatória, quando o agente é condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade:
- crime cometido durante a vigência do benefício;
- por crime anterior, observado o artigo 84
Portanto, essa assertiva esta errada, pois não é qualquer condenação que revoga a liberdade condicional, mas a condenação à pena privativa de liberdade.
Assertiva 4: conforme explicação da assertiva 2, esta afirmação esta correta!
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Acho que sta questão não tem resposta correta, senão vejamos:
1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente. --- somente não se admite se ele for reincidente específico em crimes dessa natureza (CP, art. 83, V).
2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional. ---- Recolhimento à habitação é condição facultativa para o livramento condicional, conforme art.132, §2º, 'b', da LEP.
3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão.
A assertiva não informa se condenação irrecorrível, nem a pena que foi aplicada. Se for pena NÃO privativa de liberdade, o juiz pode não revogar o benefício. Caso seja PPL, pode permanecer em livramento condicional se o condenado tiver cumprido o requisito temporal relativo ao somatório da nova condenação com o remanescente da pena do primeiro crime.
4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
COMUNICAR a mudança da comarca é condição facultativa (LEP, art. 132, §2º, 'a'). Prévia AUTORIZAÇÃO é condição obrigatória (Art. 132, §1º, 'c').
Por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada.
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A afirmação 4 está correta pois a informação ao juízo sobre a mudança de COMARCA é obrigatória, enquanto que a mera mudança de RESIDÊNCIA (na mesma comarca, presume-se) é condição a ser imposta facultativamente.
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Anulem a questão.
Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras. Não existe essa opção.
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Anderson, a 1 está incorreta, pois trata-se de reincidência específica e não reincidência genérica
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Somente a assertiva 4 está correta. Vejamos o erro das demais:
- 1) Não se admite em crimes hediondos se o agente for reincidente específico;
- 2) O recolhimento à habitação é condição facultativa para o gozo do livramento condicional;
- 3) O LC será obrigatoriamente revogado se o agente for condenado irrecorrivelmente a PPL por crime anterior à concessão;
Gabarito: D
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Observação:
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração do marco para fins de livramento condicional – Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional em razão da prática de falta grave. (HC 451.122/SP, j. 21/06/2018).
Tal entendimento deve ser modificado com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do livramento condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
Análise das assertivas:
Assertiva 1 - Incorreta. É possível concessão de livramento condicional em crime hediondo para reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Art. 83/CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". Obs.: para fins de livramento condicional, reincidência específica significa a prática de qualquer crime hediondo ou equiparado.
Assertiva 2 - Incorreta. Trata-se de condição facultativa, que pode ou não ser estabelecida pelo juiz. Art. 137, §2º/LEP: "Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintesvaçã: (...) b) recolher-se à habitação em hora fixada; (...)".
Assertiva 3 - Incorreta. Para que o livramento seja obrigatoriamente revogado, o liberado deve ter sido condenado a pena privativa de liberdade. Se for condenado a pena restritiva de direitos, por exemplo, a revogação é facultativa. Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (...) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.".
Assertiva 4 - Correta! Art. 132/LEP: "Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: (...) c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente a afirmativa 4 é verdadeira).
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A revogação será obrigatório ser for condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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GAB D
4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
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CAPÍTULO V
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.