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ID
875896
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em atendimento, você é procurado por recluso que alega preencher os requisitos para a concessão de indulto. Analisando seus documentos, você verifica se tratar de reincidente específico no crime de roubo qualificado pelo uso de arma, condenado a uma pena total de 15 (quinze) anos de reclusão e que já cumpriu 6 (seis) anos em regime fechado, não tendo cometido falta grave nos últimos 2 (dois) anos. Com base nessas informações e no Decreto n. 7.420/10, a providência a ser tomada será:

Alternativas
Comentários
  • O indulto é o perdão total e extinção da pena. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o tempo que resta a ser cumprido. Os requisitos para concessão dos benefícios são estabelecidos, anualmente, por meio de decreto assinado pela Presidência da República, até o dia 25 de dezembro de cada ano.

    Ao solicitar antecipadamente a relação dos possíveis beneficiados DEVEMOS tomar por base as condições fixadas pelo decreto nº 7.648, de 2011.
    Ao fazer análise do caso proposto, cheguei a conclusão que a alternativa correta seria a letra "C"  com base no:

    Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011. Citado por 2

    § 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

    § 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

  • Lei de crimes hediondos, que foi atualizada co o pacote anti-crime, estabelece que é crime hediondo o Roubo b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    E com isso também, o art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   I - anistia, graça e indulto.

    Logo, no caso em comento não seria cabível o pedido de indulto, somente comutação de pena.

  • Apesar do excelente comentário da colega Flavia Silva, é importante se atentar a um detalhe que passou despercebido por ela, no que tange à questão em si, a qual em momento algum diz que o condenado usou arma DE FOGO, apenas arma num sentido amplo, ou seja, podendo ser qualquer tipo de arma, como uma faca por exemplo.

    Portanto, embora seja de grande importância seu comentário em relação à novidade que trouxe o Pacote Anticrimes em relação à classificação como crime hediondo do Roubo circunstanciado pelo uso de arma de FOGO, apenas não se atentou que a assertiva não mantinha relação a isso.

    JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, BONS ESTUDOS!!!