Complementando...
TRAMITAÇÃO
Constituem rotinas indispensáveis à tramitação de processos: a) a indicação da unidade para a qual está sendo remetido o processo;
b) a atualização do número de folhas que contém o processo no momento em que deixa a unidade;
c) o registro, de forma precisa e clara, das razões do encaminhamento do processo tais como: para instruir, para dar parecer, para pagamento, para publicar, para autorizar, para empenhar, para arquivar, para consulta etc;
d) a data da remessa.
Não será admitida a alimentação do sistema somente com termos genéricos, tais como: para providenciar, de ordem, à consideração, encaminhamento etc, havendo, sempre, a necessidade de complementar a ação a ser executada.
http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2005/101-2005-anexoII.pdf
SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO
Art. 16. A tramitação é a movimentação de documentos entre os órgãos internos e externos.
Parágrafo único. Todos os documentos devem ser tramitados no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo, sendo vedada a tramitação informal.
Art. 17. Os órgãos devem realizar a tramitação por meio de despacho no documento e registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo, e devem acompanhar a confirmação do recebimento no órgão de destino.
Parágrafo único. Após a tramitação do documento ou processo no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo do, este deve ser encaminhado e acompanhado da Guia de Remessa de Documentos (GRD), caso seja de interesse dos órgãos.
Art. 18. A tramitação inicial de um processo interno deve ser feita da unidade de protocolo para a unidade solicitante da autuação, excetuando-se os casos em que houver despacho solicitando a tramitação para outro órgão.
Art. 19. Para proceder à tramitação de processos, os órgãos devem verificar se todas as folhas encontram-se devidamente numeradas e rubricadas, sem rasuras e, quando for o caso, com os termos de anexação, apensação, desapensação, desmembramento, desentranhamento, encerramento e abertura de volume.
§ 2º O processo pode ser composto por um ou mais volumes, que deverão tramitar em conjunto.
Art. 20. A tramitação de documentos sigilosos deve ocorrer em envelopes duplos fechados, contendo apenas no envelope interno o nome do destinatário e a observação DOCUMENTO SIGILOSO.
§ 1° A abertura do envelope somente poderá ser realizada pelo próprio destinatário ou responsável hierarquicamente superior.
§ 2° A informação sobre o sigilo deve constar em todas as folhas do documento e na capa, se houver.
§ 3° São considerados sigilosos os dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 4° No caso de o documento ser de interesse exclusivo do destinatário, escrever no envelope a palavra "Pessoal".
Art. 21. Deverá ser considerada prioritária a tramitação de documento relacionado com inquérito administrativo, sindicância e assuntos de caráter urgente.
Portanto, item CORRETO.