SóProvas


ID
877309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem.

A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas.Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição ,no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteiradestes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídicoda solidariedade.” (ADI 2.649,voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

    “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • A questão está errada, apenas para complementar, vejam outras questões que mencionam o "preâmbulo da CF":

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    GABARITO: CERTA.

  • Errada.
    O preâmbulo - segundo posicionamento do STF, não tem valor normativo, não tem valor jurídico, apenas apresenta a CF/88, tem valor político, tem valor histórico, utilizado para interpretação da CF/88. O preâmbulo não tem como mudar, a não ser que seja feita uma nova Constituição Federal.

  • uma mais dificil que a outra, vcs sao bons mesmo pessoal - parabens.

  • Complementando:

    É só lembrar do Acre. (destaquei)

    "Quinta-feira, 15 de agosto de 2002

    Pleno mantém supressão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    Na ação julgada da hoje (15/8), o partido alegava ofensa ao preâmbulo da Constituição Federal, que mantém a expressão. Para o PSL, omissão apenas na Constituição do Acre tornava o estado “o único no país privado de ficar sob a proteção de Deus”. Argumentou-se ainda que, na Assembléia Nacional Constituinte, a emenda que visava suprimir do texto constitucional a invocação de Deus foi derrotada na Comissão de Sistematização.

    O relator da ação, ministro Carlos Velloso, sustentou em seu voto que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres nem tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. “O preâmbulo, portanto, não contém norma jurídica”, disse o ministro.

    O preâmbulo da Constituição do Acre, alegou Velloso, não dispõe de forma contrária aos princípios consagrados na Constituição Federal, pois enfatiza os princípios democráticos e a soberania popular. “Só não invoca a proteção de Deus que, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete simplesmente um sentimento religioso”.

    O ministro disse ainda que a referência à proteção de Deus não tem grande significação, tanto que as constituições de países cuja população pratica em sua maioria o teísmo não contêm essa referência, como as dos Estados Unidos, França, Itália, Portugal e Espanha.

    Ao reforçar o voto do relator, o ministro Nelson Jobim disse que o questionamento do PSL à Constituição do Acre lhe fez lembrar como foi feito o preâmbulo na Constituição brasileira. O ministro Jobim afirmou não se lembrar do nome do deputado constituinte, mas salientou que era um político “muito inquieto”, o que fez o senador Afonso Arinos “costurar” um acordo para que coubesse ao deputado a redação do preâmbulo."

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59125


  • Relativamente à força jurídica do preâmbulo constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.076/AC, (Rel. Min. Carlos Velloso), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.

     

    O STF, na ADI 2.076/AC, entendeu que:


    a) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo
    instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha;


    b) os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos;


    c) o preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente, nem cria direitos ou deveres. Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição.
     

  • kkkkkk
  • O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado

    Não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076/AC - 2002.

    Abraços!

  • GABARITO: ERRADO

    Para o Supremo Tribunal Federal, “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” ( ADI 2.076 , voto do Rel. Min. Carlos Velloso , julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/23637/eficacia-do-preambulo-constitucional

  • Nem sabia que tinha essa frase no preâmbulo, nunca reparei kkkk

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • GAB: E

    • PREÂMBULO:

    Não tem valor normativo.