Aos colegas que comentaram: me parece que a questão não está errada pelo fato de ter dito "patrimônio moral". Imagino que o erro esteja na (incorreta) conceituação de danos emergentes - "quantia efetivamente perdida", uma vez que essa expressão diz respeito à caracterização do dano material (e não do emergente)!
A expressão "patrimônio moral" é amplamente utilizada no direito para se referir àquilo transcende os bens materiais, isto é, se refere aos bens extrapatrimoniais (vide as doutrinas de Flávio Tartuce e Pablo Stolze).
Abaixo segue ementa de julgado do STJ, no qual a Min. Gallotti confirma o que foi colocado acima:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para se modificar o entendimento do Tribunal revisor, que, no caso dos autos, concluiu pela inexistência de ofensa ao patrimônio moral da autora, necessário seria o reexame do conteúdo fático dos autos, providência que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1692738/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
Qualquer dúvida, fico à disposição.
Grande abraço e bons estudos!
Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre o tema Responsabilidade Civil, previsto no art. 927
e seguintes do Código Civil, mais especificamente sobre as espécies de dano.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão
da responsabilidade está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual está
expressa no art. 186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o ato ilícito indenizante está configurado
toda vez que a lesão estiver presente, cumulada com um dano (TARTUCE, 2019,
p. 469).
Portanto, para que haja pagamento de indenização,
além da prova de culpa ou dolo na conduta, é necessário, normalmente, comprovar
o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) suportado por alguém (TARTUCE, 2019,
p. 567). Deste modo, verifica-se que o dano pode ser classificado em:
1)
PATRIMONIAL
OU MATERIAL: prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma
pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado. Podem ser denominados como:
a) Danos
emergentes: aquilo que a vítima efetivamente perdeu ou teve diminuído em
seu patrimônio.
b)
Lucros
cessantes: aquilo que a vítima deixou de lucrar como consequência direta do
evento danoso.
2)
EXTRAPATRIMONIAL
OU IMATERIAL OU MORAL: aquele que causa lesão aos direitos da personalidade
(previstos do art. 11 ao art. 21 do Código Civil). Para a sua reparação não se
requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio
para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial (TARTUCE, 2019,
p. 592). Quanto à necessidade ou não de prova, os danos morais podem ser
classificados em:
a)
Dano
moral provado ou subjetivo: é aquele que necessita ser comprovado pelo
autor da demanda.
b)
Dano
moral in re ipsa (presumido): não necessita de prova. É o que ocorre, por
exemplo, com a inscrição indevida do nome de uma pessoa no Serasa. O dano é
presumido.
É importante destacar, ainda, a Súmula 37 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a cumulação, em uma
mesma ação, de pedido de reparação material e moral.
Ante o exposto, verifica-se que o dano patrimonial
caracteriza-se como lesão a um bem jurídico patrimonial e abarca tanto os danos
emergentes (quantia efetivamente perdida) quanto os lucros cessantes
(compreendidos como o que se deixou de ganhar). Entretanto, os danos morais
(patrimônio moral) não são espécie de dano patrimonial, uma vez que configuram
lesão a direito da personalidade e, assim sendo, consistem em PREJUÍZO
IMATERIAL.
Portanto, o item está incorreto ao afirmar que o
dano patrimonial abarca os danos morais, pois são espécies distintas de danos
para efeitos de responsabilização civil.
Gabarito do professor: incorreto.
Referência bibliográfica:
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito
das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019,
v. 2.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.