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ID
877369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma associação contratou uma empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus associados na sede da associação. No decorrer da execução do contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.

O dano patrimonial caracteriza-se como lesão a um bem jurídico patrimonial e abarca tanto os danos emergentes (quantia efetivamente perdida) quanto os lucros cessantes (compreendidos como o que se deixou de ganhar) além dos danos morais (patrimônio moral).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Dano é a lesão a um interesse juridicamente tutelado. Ele pode ser patrimonial (material, dividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes) ou extrapatrimonial (moral). Portanto, os danos morais não estão abrangidos pelos danos patrimoniais; eles devem ser considerados de forma autônoma.


  • Dano patrimonial pode ser:

    ● Danos emergentes

    ● Lucros cessantes

    ● Perda de uma chance 


    Dano moral (outra espécie de lesão):

    ● In re ipsa (presumido) ou não

    ● Reflexo ou em ricochete

  • Complementando as brilhantes respostas dos colegas, em exercício intenso de raciocínio lógico, cheguei a conclusão que também, salvo engano, os danos morais não se referem aos danos sobre o PATRIMÔNIO; mas, aos danos sobre DIREITOS DA PERSONALIDADE.
    Como disse, salvo engano.

    Corrijam-me, mas com críticas construtivas rs.

    Espero ter ajudado.

  • O dano moral é extrapatrimonial.

  • Dano moral é extrapatrimonial! Gabarito 'ERRADO'
  • Aos colegas que comentaram: me parece que a questão não está errada pelo fato de ter dito "patrimônio moral". Imagino que o erro esteja na (incorreta) conceituação de danos emergentes - "quantia efetivamente perdida", uma vez que essa expressão diz respeito à caracterização do dano material (e não do emergente)!

     

    A expressão "patrimônio moral" é amplamente utilizada no direito para se referir àquilo transcende os bens materiais, isto é, se refere aos bens extrapatrimoniais (vide as doutrinas de Flávio Tartuce e Pablo Stolze).

     

    Abaixo segue ementa de julgado do STJ, no qual a Min. Gallotti confirma o que foi colocado acima:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Para se modificar o entendimento do Tribunal revisor, que, no caso dos autos, concluiu pela inexistência de ofensa ao patrimônio moral da autora, necessário seria o reexame do conteúdo fático dos autos, providência que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1692738/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
     

    Qualquer dúvida, fico à disposição.

    Grande abraço e bons estudos!

  • O Dano Moral não é patrimonial

    O Dano Moral é extrapatrimonial.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o tema Responsabilidade Civil, previsto no art. 927 e seguintes do Código Civil, mais especificamente sobre as espécies de dano.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão da responsabilidade está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual está expressa no art. 186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o ato ilícito indenizante está configurado toda vez que a lesão estiver presente, cumulada com um dano (TARTUCE, 2019, p. 469).
    Portanto, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta, é necessário, normalmente, comprovar o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) suportado por alguém (TARTUCE, 2019, p. 567). Deste modo, verifica-se que o dano pode ser classificado em:
    1)     PATRIMONIAL OU MATERIAL: prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado. Podem ser denominados como:
    a)   Danos emergentes: aquilo que a vítima efetivamente perdeu ou teve diminuído em seu patrimônio.
    b)    Lucros cessantes: aquilo que a vítima deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso.
    2)     EXTRAPATRIMONIAL OU IMATERIAL OU MORAL: aquele que causa lesão aos direitos da personalidade (previstos do art. 11 ao art. 21 do Código Civil). Para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial (TARTUCE, 2019, p. 592). Quanto à necessidade ou não de prova, os danos morais podem ser classificados em:
    a)    Dano moral provado ou subjetivo: é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda.
    b)    Dano moral in re ipsa (presumido): não necessita de prova. É o que ocorre, por exemplo, com a inscrição indevida do nome de uma pessoa no Serasa. O dano é presumido.
    É importante destacar, ainda, a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a cumulação, em uma mesma ação, de pedido de reparação material e moral.
    Ante o exposto, verifica-se que o dano patrimonial caracteriza-se como lesão a um bem jurídico patrimonial e abarca tanto os danos emergentes (quantia efetivamente perdida) quanto os lucros cessantes (compreendidos como o que se deixou de ganhar). Entretanto, os danos morais (patrimônio moral) não são espécie de dano patrimonial, uma vez que configuram lesão a direito da personalidade e, assim sendo, consistem em PREJUÍZO IMATERIAL.
    Portanto, o item está incorreto ao afirmar que o dano patrimonial abarca os danos morais, pois são espécies distintas de danos para efeitos de responsabilização civil.
    Gabarito do professor: incorreto.

    Referência bibliográfica:

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.