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Questão ERRADA. Como o contrato só foi levado à registro após 30 (trinta) dias, a constituição não retroage a data da assinatura. Caso tivesse sido levado a registro dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, haveria a retroatividade.
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ERRADO.
LEI Nº 4.726, DE 13 DE JULHO DE 1965.
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Art. 39. Os documentos, a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.
Parágrafo único. Requerido fora dêsse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder.
Art. 37. O Registro do Comércio compreende:
II - O arquivamento:
1º) do contato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas;
2º) dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionam no Brasil por meio de filial, sucursal ou agência;
3º) dos atos constitutivos das sociedade anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras;
4º) das atas de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e outros documentos relativos às sociedades anônimas e às em comandita por ações, inclusive os referentes à sua liquidação;
5º) dos documentos relativos à constituição das sociedades cooperativas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
6º) dos documentos concernentes à constituição das sociedades mutuas às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
7º) dos atos concernentes à transformação, à incorporação e à fusão das sociedades comerciais;
8º) dos atos extrajudiciais ou decisões judiciais de liquidação das sociedades comerciais.
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Para retroagir deve ser levado a registro nos 30 (trinta) dias subsequentes à assinatura. Como foi levado 60 (sessenta) dias após, ou seja, extrapolando o prazo previsto no legislação, não retroagirá.
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ERRADO - LEI 8934
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende: II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.