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CERTA!
LEI Nº 7.347/1985:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
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"Evidências" é diferente de "provas"
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Evidências são provas indiretas.
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Sem dúvida que a segunda parte da questão está certa. mas aí a dizer que não faz cois julgada é demais, sendo que o proprio artigo colacionado pelo colega diz que faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...então estaria errada a assertiva. Alguém me mostra o meu erro, por favor.
LEI Nº 7.347/1985:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
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G. Alves, a situação de "não fazer coisa julgada" é justamente a exceção do artigo citado por você (segunda parte do artigo). É justamente a essa exceção que a questão se refere. Veja:
"Na Lei de Ação Civil Pública, é prevista situação em que, apesar de haver uma decisão de mérito, não faz coisa julgada..."
Ou seja, é prevista uma situação (a exceção).
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Sentença de improcedência por insuficiência de provas é decisão de mérito?
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Exatamente, dispões a lei de ACP.
LoreDamasceno.
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Exatamente, dispões a lei de ACP.
LoreDamasceno.
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Item correto! A sentença de improcedência faz coisa julgada material erga omnes, como regra geral.
Contudo, temos uma importante exceção: as sentenças de improcedência não farão coisa julgada se o seu fundamento tiver sido a insuficiência das provas!
Nesse caso, qualquer outro legitimado poderá ajuizar outra ACP idêntica, com o mesmo fundamento, desde que apresente novas provas!
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.