A responsabilidade civil por danos nucleares independe de culpa.
Decorre do regime constitucional a responsabilidade objetiva em matéria nuclear.
A responsabilidade por dano ambiental decorrente de atividade nuclear é objetiva.
Na questão, diz "queda de uma árvore em suas dependências", logo, não excluída as causas indenizantes, pois dever de vigilância e fiscalização. Árvore "puxa" raio, podendo ocasionar dano, evento previsível, no entanto, a questão não diz que a árvore era propriedade da empresa.
O artigo 8º, da Lei n. 6.453/77, elenca algumas situações excludentes: "Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza."
Com a leitura deste artigo 8º, tenho dúvida se a força maior fora dessas situações excludentes seriam capazes de afastar a responsabilidade (1ª parte da questão), tornando a questão errada por este motivo; ou, se é pela 2ª parte da questão, quando diz sobre exploração causada pela queda da árvore em suas dependências.
Espero que haja complementações à este comentário.
Abraços
(27.02.14)
"Especificamente no caso de atividades nucleares, em razão da extrema potencialidade de risco, vige a responsabilidade objetiva do Estado fundada na Teoria do Risco Integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade, de acordo com o disposto no art. 21, inciso XXIII, alínea "c", da Constituição Federal, in verbis:
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
[...]O eminente constitucionalista José Afonso da Silva sustenta a não aceitação das clássicas excludentes da responsabilidade. No mesmo sentido, o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:
Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nelson Nery Junior (Justitia, 126/74). (...) se fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da Lei a maior parte dos casos de poluição ambiental. [08]
Ainda afirmando a aplicação da Teoria do Risco Integral, os ensinamentos de Édis Milaré:
Nos casos de dano ao meio ambiente, diversamente, a regra é a Responsabilidade Civil Objetiva – ou, nas palavras do próprio legislador, independentemente de existência de culpa, – sob a modalidade do risco integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16964/a-responsabilidade-civil-por-dano-ao-meio-ambiente-e-a-aplicacao-da-teoria-do-risco-integral#ixzz3CKjJsord
ainda:
"No parágrafo único do artigo em comento o Código Civil de 2002 estabeleceu ainda que, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, tratando do instituto da responsabilidade civil objetiva e mais adiante, acrescentou que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caberá também a responsabilização do agente, trazendo ainda responsabilidade civil objetiva fundada no risco."
Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz3CKl0oCiK