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ID
877426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes no que se refere a dano ambiental, a sua reparação e responsabilidade.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pode ser descartada quando o prejuízo for provocado por caso fortuito ou força maior. Assim sendo, pode-se afastar, por motivo de força maior, a responsabilidade de uma empresa que explore energia atômica pelos danos causados com a explosão decorrente da queda de uma árvore em suas dependências.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil por danos nucleares independe de culpa.

    Decorre do regime constitucional a responsabilidade objetiva em matéria nuclear.

    A responsabilidade por dano ambiental decorrente de atividade nuclear é objetiva. 

    Na questão, diz "queda de uma árvore em suas dependências", logo, não excluída as causas indenizantes, pois dever de vigilância e fiscalização. Árvore "puxa" raio, podendo ocasionar dano, evento previsível, no entanto, a questão não diz que a árvore era propriedade da empresa.

    O artigo 8º, da Lei n. 6.453/77, elenca algumas situações excludentes: "Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza."

    Com a leitura deste artigo 8º, tenho dúvida se a força maior fora dessas situações excludentes seriam capazes de afastar a responsabilidade (1ª parte da questão), tornando a questão errada por este motivo; ou, se é pela 2ª parte da questão, quando diz sobre exploração causada pela queda da árvore em suas dependências.


    Espero que haja complementações à este comentário.

    Abraços

    (27.02.14)

  • "Especificamente no caso de atividades nucleares, em razão da extrema potencialidade de risco, vige a responsabilidade objetiva do Estado fundada na Teoria do Risco Integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade, de acordo com o disposto no art. 21, inciso XXIII, alínea "c", da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

    c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    [...]

    O eminente constitucionalista José Afonso da Silva sustenta a não aceitação das clássicas excludentes da responsabilidade. No mesmo sentido, o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:

    Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nelson Nery Junior (Justitia, 126/74). (...) se fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da Lei a maior parte dos casos de poluição ambiental. [08]

    Ainda afirmando a aplicação da Teoria do Risco Integral, os ensinamentos de Édis Milaré:

    Nos casos de dano ao meio ambiente, diversamente, a regra é a Responsabilidade Civil Objetiva – ou, nas palavras do próprio legislador, independentemente de existência de culpa, – sob a modalidade do risco integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16964/a-responsabilidade-civil-por-dano-ao-meio-ambiente-e-a-aplicacao-da-teoria-do-risco-integral#ixzz3CKjJsord

    ainda:
    "No parágrafo único do artigo em comento o Código Civil de 2002 estabeleceu ainda que, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, tratando do instituto da responsabilidade civil objetiva e mais adiante, acrescentou que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caberá também a responsabilização do agente, trazendo ainda responsabilidade civil objetiva fundada no risco."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz3CKl0oCiK
  • A respons. é objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não admitindo a alegação de excludentes de responsabilidade (vide info 545 STJ).

  • Segundo o STJ no REsp 1.346.430 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: o dano ambiental representa responsalidade civil objetiva norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de casualidade pelo fato de terceiro, caso fortuito e força maior, ou seja, não se admite a aplicação de excludentes de responsabilidade.

  • juridicamente falando, a teoria jurídica atrelada ao MA - meio ambiente -, não admite a apresentação de excludentes de responsabilidade. Além do mais a queda da árvore é uma situação que deveria ter sido evitada dentro do princípio da precaução, seja pelo EIA/RIMA ou seja pelas condicionantes ambientais no licenciamento