C:
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do
CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a
logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das
condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em
sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação
do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem
público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua
reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental
atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a
demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal
qual fosse um indivíduo isolado.
5. Recurso especial provido, para
reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com
as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos,
com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso,
há dano
indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.
REsp 1269494 / MG - Ministra ELIANA
CALMON – STJ - DJe 01/10/2013