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Exemplos de inciativa do cidadão
* legislativa = iniciativa popular de lei: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).
* processual = ação popular: inciso LXXIII do art.5º CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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O princípio democrático ou da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a
participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele
devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos
que efetivam o princípio.
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Até concordo que o cidadão possa ter iniciativa legislativa (lei de iniciativa popular) e processual (ação popular) para defesa do meio ambiente. Mas não consigo enxergar nenhuma medida administrativa que possa ser praticada única e exclusivamente pelo cidadão. Alguém pode me ajudar?
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DANIEL NUNES, creio que como exemplo de medidas administrativas podemos citar o artigo 2° da Resolução 09/87 do CONAMA, bem como o §1° do artigo 17 da LC 140/11 que dispõem, respectivamente, sobre Audiência Pública e Direito de Representação:
"Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."(Resolução 09/87 do CONAMA)
"Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia."(LC 140/11)
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Princípio da
Participação Comunitária (Princípio Democrático/Cooperação)
Inserido no caput do art. 225 da CF. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de
1992. É dever de toda a sociedade atuar na defesa do meio ambiente. As pessoas têm o direito de
participar ativamente das decisões políticas ambientais em decorrência do
sistema democrático, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.
A participação consubstancia-se: a) no
dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; b) no direito de opinar
sobre as políticas públicas; e c) na utilização dos mecanismos de controle
políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular), judiciais (ação popular,
ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).
Destaca-se aqui a atuação das ONGs e
assento dos cidadãos nos conselhos ambientais e da consulta pública para
criação de algumas unidades de conservação.
Destaca Leme a deficiência de acesso das organizações
nos tribunais internacionais para fomentar o debate de temas ambientais. Na CIJ
só Estados soberanos podem figurar como partes contenciosas, não havendo
legitimidade para Organizações Internacionais figurarem nos litígios. Entretanto,
no âmbito da competência consultiva, é possível o requerimento por parte de
org. internacionais, autorizadas pela Assemb. Geral (Rezek).
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Art. 225, caput, da CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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medida legislativa: plebiscito, referendo, iniciativa popular
medida administrativa: direito de informação, petição e estudo prévio impacto ambiental
medidas processuais: ação popular e ação civil pública
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Princípio da Participação Comunitária ou Popular ou Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. O Poder Público e a sociedade têm o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente. São formas de atuação da sociedade na defesa do meio ambiente: audiências públicas realizadas nos licenciamentos (EIA/RIMA); ação civil pública; ação popular; entre outros.