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ID
8776
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.

( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi pegadinha valendo:

    CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • A alternativa B esta incorreta pois não é a definição de obrigação tributária acessória, mas sim do FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, que são conceitos diferentes, art. 113 e 115 do CP
  • Para essa questão, bastava saber que o terceiro item estava errado, como colocado. Um adendo que acho interessante: o fiscal pode desconsiderar os negócios, mas não pode desfazê-los. Pegadinha campeã em prova ;)
  • Segundo a doutrina, a situação definida em lei sempre será a hipótese de incidência ou fato gerador abstrato e a situação ocorrida no mundo real é chamada fato gerador ou fato gerador concreto, apesar de o CTN tratar tudo como fato gerador.

    Qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

    Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.