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ERRADO.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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A sequência dos projetos está sendo outrora, cobrado rotineiramente pelo CESPE...
Modelo de Projeto Básico da Prefeitura de São Luis para nunca mas esquecer.

Use como Mapas Mentais.
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O art 7 da Lei 8666/93 NO SEU parágrafo 2º esclaresce que : AS OBRAS E SERVIÇOS SOMENTE SERÃO LICITADOS QUANDO HOUVER :
-PROJETO BÁSICO ( E NÃO PROJETO EXECUTIVO )
- ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS
-PRVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
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LEI. 8.666
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
GABARITO: ERRADO.
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Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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O projeto básico deve ser apresentado juntamente com o edital.
O projeto executivo não precisa ter existência prévia e pode ser feito junto com a execução do contrato.
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Uma vez publicado o edital pela autoridade competente, a administração indireta não precisa apresentar o projeto básico para licitação de obras e serviços. Resposta: Errado.