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ID
877606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à licitação pública.

Uma vez publicado o edital pela autoridade competente, a administração indireta não precisa apresentar o projeto básico para licitação de obras e serviços.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
  •  A sequência dos projetos está sendo outrora, cobrado rotineiramente pelo CESPE...




    Modelo de Projeto Básico da Prefeitura de São Luis para nunca mas esquecer.




    Use como Mapas Mentais.

  • O art 7 da Lei 8666/93 NO SEU parágrafo 2º esclaresce que : AS OBRAS E SERVIÇOS SOMENTE SERÃO LICITADOS QUANDO HOUVER : 

     

    -PROJETO BÁSICO ( E NÃO PROJETO EXECUTIVO )

     

     

    - ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS 

     

    -PRVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

  • LEI. 8.666

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

     

     

  • Art. 7o ​§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • O projeto básico deve ser apresentado juntamente com o edital.

    O projeto executivo não precisa ter existência prévia e pode ser feito junto com a execução do contrato.

  • Uma vez publicado o edital pela autoridade competente, a administração indireta não precisa apresentar o projeto básico para licitação de obras e serviços. Resposta: Errado.