GABARITO : CERTO
LEI 8666
Artigo 116 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
Art. 20. O concedente analisará a proposta de trabalho e:
I - no caso da aceitação:
a) o concedente realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só
poderá ser alterado por intermédio do SICONV;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e incluirá o
Plano de Trabalho no SICONV;
e
c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas.
II - no caso de recusa:
a) o concedente registrará o indeferimento no SICONV;
e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta