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Decreto 93872
art. 45 Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos
Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
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Olá pessoal, segundo o querido professor Alexandre Teshima do Canal dos Concursos:
SUPRIMENTO DE FUNDOS ou ADIANTAMENTO art. 68 lei 4320
1) Aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE definidos em lei;
2) Consiste na entrega de numerário a servidor;
3) Precedido SEMPRE de empenho na dotação própria;
4) Realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação
APLICABILIDADE DO ADIANTAMENTO ( Manual da Receita Federal):
1) Despesas eventuais de pronto PG;
2) Despesas de caráter sigiloso, conforme regulamento ( Ex: ABIN);
3) Despesas de pequeno vulto;
VEDAÇÕES AO ADIANTAMENTO ( Caso da questão em tela):
1) Responsável por 2 suprimentos;
2) Servidor que tenha a seu cargo guarda ou utilização do material a adquirir, salvo se não houver na repartição outro servidor ( Segregação de funções para evitar desvio ou desfalque)
3) Responsável por suprimento de fundos que esgotado o prazo, não tenha prestado contas;
4) Servidor declarado EM ALCANCE ( PRESTOU CONTAS, MAS TEVE SUAS CONTAS IMPUGNADAS)
Espero ter ajudado...Lembrem-se que a dificuldade é para todos..Continuem firmes...
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Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a
responsável por dois adiantamentos. MCASP, Parte I, página 113
Fé, foco e força de vontade!
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CERTA
A legislação limita o acúmulo de suprimentos de fundos ativos simultaneamente sob a responsabilidade de um mesmo agente. Assim, cada agente suprido somente pode ter consigo dois adiantamentos em execução, necessitando prestar as contas relativas a um deles para que receba nova concessão.
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Sim! Olha só o que diz a Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Gabarito: Certo