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CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
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b./c.
Art. 124 - São solidariemente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - ...
Parágrafo único - A Solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
e.
Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são as seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
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Esta questão é puro art. 128!!!!!!!
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interesse comum é regra de solidariedade e nao de responsabilidade.A\letra a esta correta em virtude do art 128, ctn
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A quem interessar possa, delineio abaixo suscinta explanação sobre cada item da questão, tendo por base os já citados arts. 124 e 125.
a) item correto
b) o instituto da solidariedade, conforme ensina o CTN e o próprio CC, não comporta benefício de ordem.
c) o inciso I do art. 124 é claro ao afirmar que deve haver interesse comum para que se vislumbre a solidariedade, sob pena, claro, de se nascer um direito desarrazoado, que onera quem não tem relação alguma com o fato gerador. Se não existesse essa vedação no nosso ordenamento jurídico, qualquer pessoa física ou jurídica poderia ser convocada a pagar tributo de qualquer outra pessoa física ou jurídica.
d) a disposição normativa do CTN em relação à solidariedade, informa no inciso II do art. 124, que serão solidariamente responsáveis as pessoas expressamente designadas por lei, ou seja, necessitará que lei posterior regulamente este dispositivo.
e) a letra "e", caso fosse aplicável, representaria verdadeira licença ao Estado para que este pudesse enriquecer sem justa causa, pois facultaria o recebimento de um mesmo tributo, referente a um só fato gerador, mais de uma vez.
Art. 124 - São solidariemente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - ...
Parágrafo único - A Solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são as seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
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O cara ai de cima filosofou mas não pronunciou que a resposta verdadeira é com fervor a letra A de amor... boa noite!!
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Sem entender esse gabarito... tanto em razão do interesse comum ser próprio da responsabilidade SOLIDÁRIA como pelo fato da redação do art. 128, CTN ser clara ao mencionar que ao a lei atribuir a responsabilidade do crédito a terceira pessoa, é EXCLUÍDA a responsabilidade do contribuinte ou, no máximo, a atribui a este em caráter supletivo. Logo, resta claro que nem toda responsabilidade tributária é solidária.
Alguém ajuda!
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Na minha opinião erro da E está no fato de enquadrados no Art. 124 do CTN os coobriagados serão contribuintes e não responsáveis pelo tributo, por terem interesse comum no fato gerador (fato imponível)
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Erro da letra E : A alternativa dá a entender o seguinte (penso eu!): Vc, sua prima e sua cunhada devem R$1.000 ao Município de Santos referente ao IPTU de uma casa na praia. Daí pela altern. "e" seria como se Santos pudesse cobrar R$1.000 de vc, mais R$1.000 da sua prima, mais R$ 1.000 da sua cunhada, totalizando R$3.000 (que bom negócio, hein?!)
O que ele pode fazer é cobrá-lo integralmente, sim, mas de qualquer um dos solidários (o que estiver mais fácil pra ele), e não de cada um (veja o trocadilho que a alternativa trouxe).
FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/34916-d%C3%BAvida-de-d-t