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ID
8785
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tema "isenção tributária", julgue os itens a seguir e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada.

( ) Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III).

( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.

( ) Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (STF, Súmula 544).

    Verdadeiro. Com o advento da Constituição de 1988, pois até então o CTN permitia (CTN, art. 13, § único). Este poder ficou conhecido como “isenção heterônoma”, que é a expressão mais usada pela doutrina e jurisprudência. A expressão “heterotópica” quer dizer “que se encontra fora de sua localização normal (Dicionário Aurélio), querendo significar aqui uma isenção dada por pessoa política diferente daquela que, usualmente, seria competente para criá-la. Com a Constituição de 1988, passou a vigorar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF88, art. 151, III).

    Falso. Somente sobre a revogação da lei de isenção (que teria efeito análogo ao da instituição ou majoração) é que se cogita da aplicação da anterioridade. De qualquer forma, é desta hipótese (e não daquela proposta pela questão) que trata o CTN, art. 104, III.

    Verdadeiro (em termos). O Código, na verdade, não diz isso textualmente, havendo autores que assim a qualificam. Ouçamos, a respeito o comentário de Regina Helena Costa: “...A isenção é instituto de natureza jurídica polêmica. Classicamente definida como “hipótese de não incidência legalmente qualificada”, a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um dos aspectos da hipótese de incidência, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho...” (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 729).
  • Existe uma exceção, em relação ao ICMS e ao ISS. “Realmente, a União, uma vez firmado e ratificado o tratado internacional que concede isenções de ICMS ou de ISS, poderá usar dos permissivos contidos nos arts. 155, § 2o, XII, e, e 156, § 3o, II, ambos da CF. Esmiuçando a idéia, a União, após a celebração do tratado, poderá, por meio de lei complementar, conceder isenções de ICMS ou de ISS – conforme o caso.Fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/claudineimoser/isencaoheteronoma.htm
  • Ridícula a ESAF nesta questão
    "Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada."
    Ela pode ser revogada, mas não a qualquer tempo, não sem respeitar o direito adquirido ou indezinar o contribuinte... seu lá, assim, como foi dito pela questão, está estranho. 
    Mais alguém pensa assim?
  • Verdadeiro. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (STF, Súmula 544).

    Verdadeiro. Com o advento da Constituição de 1988, pois até então o CTN permitia (CTN, art. 13, § único). Este poder ficou conhecido como “isenção heterônoma”, que é a expressão mais usada pela doutrina e jurisprudência. A expressão “heterotópica” quer dizer “que se encontra fora de sua localização normal (Dicionário Aurélio), querendo significar aqui uma isenção dada por pessoa política diferente daquela que, usualmente, seria competente para criá-la. Com a Constituição de 1988, passou a vigorar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF88, art. 151, III).

    Falso. Somente sobre a revogação da lei de isenção (que teria efeito análogo ao da instituição ou majoração) é que se cogita da aplicação da anterioridade. De qualquer forma, é desta hipótese (e não daquela proposta pela questão) que trata o CTN, art. 104, III.

    Verdadeiro (em termos). O Código, na verdade, não diz isso textualmente, havendo autores que assim a qualificam. Ouçamos, a respeito o comentário de Regina Helena Costa: “...A isenção é instituto de natureza jurídica polêmica. Classicamente definida como “hipótese de não incidência legalmente qualificada”, a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um dos aspectos da hipótese de incidência, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho...” (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 729).

  • A súmula fala em LIVREMENTE revogada. Quer dizer q não tem juízo de conveniência e oportunidade na revogação, mas não que n pode ser revogada.

  • Vejamos:

    I.Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada. VERDADE: CTN art. 178 
    II.Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III). VERDADE
    Segundo Hugo de Brito:

    Na Constituição anterior havia expressa autorização á União para conceder, por meio de lei complementar, isenção de impostos estaduais e municipais. Tinha-se neste caso exemplo de isenção heterônoma. Isenção concedida por lei complementar da União, concernente a impostos estaduais ou municipaisNa Constituição Federal de 1988, porém, a regra inverteu-se. Agora, a União está proibida de conceder tais isenções. 

    Existem algumas exceções, mas a regra é que não pode!
    III. Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.  FALSO CTN art. 104, III (a proteção é para o polo mais frágil: o polo passivo)
    IV. Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo. FALSO ! No CTN não existe essa literalidade
    Resposta: VV FF => sem reposta // resposta mais próxima letra B (vvfv)
  • O CTN em nenhum momento define o conceito de anistia ou isenção.