Verdadeiro. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (STF, Súmula 544).
Verdadeiro. Com o advento da Constituição de 1988, pois até então o CTN permitia (CTN, art. 13, § único). Este poder ficou conhecido como “isenção heterônoma”, que é a expressão mais usada pela doutrina e jurisprudência. A expressão “heterotópica” quer dizer “que se encontra fora de sua localização normal (Dicionário Aurélio), querendo significar aqui uma isenção dada por pessoa política diferente daquela que, usualmente, seria competente para criá-la. Com a Constituição de 1988, passou a vigorar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF88, art. 151, III).
Falso. Somente sobre a revogação da lei de isenção (que teria efeito análogo ao da instituição ou majoração) é que se cogita da aplicação da anterioridade. De qualquer forma, é desta hipótese (e não daquela proposta pela questão) que trata o CTN, art. 104, III.
Verdadeiro (em termos). O Código, na verdade, não diz isso textualmente, havendo autores que assim a qualificam. Ouçamos, a respeito o comentário de Regina Helena Costa: “...A isenção é instituto de natureza jurídica polêmica. Classicamente definida como “hipótese de não incidência legalmente qualificada”, a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um dos aspectos da hipótese de incidência, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho...” (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 729).
Vejamos:
I.Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada. VERDADE: CTN art. 178
II.Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III). VERDADE
Segundo Hugo de Brito:
Na Constituição anterior havia expressa autorização á União para
conceder, por meio de lei complementar, isenção de impostos estaduais e
municipais. Tinha-se neste caso exemplo de isenção heterônoma. Isenção
concedida por lei complementar da União, concernente a impostos estaduais
ou municipais. Na Constituição Federal de 1988, porém, a regra inverteu-se. Agora,
a União está proibida de conceder tais isenções.
Existem algumas exceções, mas a regra é que não pode!
III. Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação,
a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.
FALSO CTN art. 104, III (a proteção é para o polo mais frágil: o polo passivo)
IV. Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo. FALSO ! No CTN não existe essa literalidade.
Resposta: VV FF => sem reposta // resposta mais próxima letra B (vvfv)