Primeiramente, cabe lembrar o conceito de sentença trazido pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o artigo 162 do Código de Processe Civil. Vejamos.
Artigo 162, § 1o: "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."
Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa [1]. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.
Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC).
Ocorre, por exemplo, quando o juiz indefere a petição inicial, quando houver carência de ação, entre outras hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processe Civil.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...].
Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Quando o juiz defere ou indefere uma prova, ele está decidindo uma questão probatória do processo, logo, decisão interlocutória. Cabe recurso de agravo.
Despacho: todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Designar audiência conciliatória é um ato de mero impulso processual, não há conteúdo decisório algum!
LETRA E
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 ( com mérito ou sem mérito), põe FIM à fase cognitiva (conhecimento) do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. ( O que não for sentença é decisão interlocutória!)
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. ( Não é sentença nem decisão interlocutória é despacho )