SóProvas


ID
878506
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos atos processuais, os atos do juiz que designam audiência de conciliação, que extinguem o processo sem resolução do mérito e que indeferem a produção de prova pericial são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    CPC - Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
  • Primeiramente, cabe lembrar o conceito de sentença trazido pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o artigo 162 do Código de Processe Civil. Vejamos.

    Artigo 162, § 1o: "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."

    Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa [1]. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.

    Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC).

    Ocorre, por exemplo, quando o juiz indefere a petição inicial, quando houver carência de ação, entre outras hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processe Civil.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • SENTENÇAS: Põem fim à Fase de Conhecimento, decidindo ou não o mérito do Processo (questão principal);
    Terminativa – SEM resolução de mérito - Art. 267 – faz coisa julgada formal;
    Definitiva – COM resolução de mérito – Art. 269 - faz coisa julgada formal e material;
    Cabe o Recurso de Apelação.

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Decidem questões incidentes (acessórias) sem por fim à Fase de Conhecimento;
    Cabe o Recurso de Agravo.

    Os Despachos, comumente chamados de Mero Expediente, são atos sem nenhum cunho decisório que têm por finalidade tão somente impor a
    marcha normal do procedimento, por força do Princípio Processual do Impulso Oficial. Em outros termos, os Despachos são todo e qualquer provimento
    emitido pelo Juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo, sem decidir qualquer questão processual ou de mérito. Exemplo: marcação de nova
    data de audiência a pedido da parte ou de ofício.
  • Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...].


    Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Quando o juiz defere ou indefere uma prova, ele está decidindo uma questão probatória do processo, logo, decisão interlocutória. Cabe recurso de agravo.


    Despacho: todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Designar audiência conciliatória é um ato de mero impulso processual, não há conteúdo decisório algum!

  • Vale lembrar que, caso o despacho possa ser de alguma forma prejudicial à parte, pode ele ser agravado, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Portanto, não é uma regra absoluta dizer que 'contra despacho não cabe recurso'.

  • LETRA E

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 ( com mérito ou sem mérito), põe FIM à fase cognitiva (conhecimento) do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. ( O que não for sentença é decisão interlocutória!)

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. ( Não é sentença nem decisão interlocutória é despacho )

  • a prova tambem é de portugues.

    No que concerne aos atos processuais, os atos do juiz (1) que designam audiência de conciliação, (2) que extinguem o processo sem resolução do mérito e ( 3 )que indeferem a produção de prova pericial são, respectivamente,