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Gabarito: A
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Fui seco no prazo de 5 anos, pois lembrei de dívida, mas em relação a credor o prazo é realmente de 1 ano.
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Alternativa A
Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
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Colocando os artigos da prescrição, exceto os referentes a três anos (porque é o resto, como disse a colaboradora abaixo):
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Pessoal, vou repostar um macete de um colega aqui do QC que me ajudou muito a memorizar os prazos prescricionais:
2 Anos: Alimentos
4 Anos: Tutela
1 Ano:
Hospedagem + Alimentos de Víveres
Segurado contra Segurador
Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários
Peritos
Credores não pagos
5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular
Profissionais liberais
Vencedor contra o vencido
3 Anos: os demais
*Prazos importantes*
- Reparação Civil
- Pretensão de aluguéis
- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)
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a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade = 1 ANO
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Prazos prescricionais do Código Civil:
- 1 ano - Hospedeiro
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro*
- Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
- 2 anos - Alimentos
- 3 anos – Aluguéis
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro*
- Título de crédito
- 4 anos - Tutela
- 5 anos - Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- 10 anos - Demais hipóteses
*Seguro - 1 ano -ação do segurado contra a seguradora (Súm. 101 do STJ); - 3 anos - do beneficiário da apólice em face da seguradora.
Fonte: Algum usuário bem bala do Qc.
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1 ano
Hospedagem ou alimentos
Segurado contra segurador
Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
Formação de capital e liquidação de sociedade
2 anos
Prestações alimentares. Garfo e faca.
3 anos
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
NOTA PROMISSÓRIA.
4 anos
Tutela
5 anos
Dívidas líquidas em instrumento particular -> contrato.
Honorários de profissionais liberais
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
10 anos
Quando a lei não houver fixado prazo menor
OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES... PORÉM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PODE SER RENUNCIADO PELA PARTE, SENDO QUE ESTA PODE SER TÁCITA OU EXPRESSA, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE DIREITO DE TERCEIRO...... ART 191 E 192
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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A título comparativo:
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legalmente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser fixada pelas partes no caso de decadência convencional.
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
I. A prescrição iniciada contra uma pessoa se interrompe na hipótese do seu falecimento, voltando a correr, pelo prazo integral, contra os seus sucessores
INCORRETA
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
II. O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.
CORRETA
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
III. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, desde que se trate de direito disponível.
INCORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei, admitindo-se, porém, a renúncia da prescrição, que poderá ser expressa ou tácita.
CORRETA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
V. Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
INCORRETA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
ALTERAR A PRESCRIÇÃO (MESMO QUE SEJA DE DIREITO DISPONÍVEL) = NÃO PODE
RENUNCIAR À PRESCRIÇÃO = PODE
RENUNCIAR À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI = NÃO PODE
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DE NOVO, PRA DECORAR. RS..
errei trt 15 ojaf Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Bruno, pode ocorrer a renúncia da prescrição.
Só que a prescrição não pode ser alterada por acordo da parte.
Bruno, e essa renuncia so pode ocorrer depois de prescrito o prazo, entendeu, não pode ser feita antes do prazo culminar não entendeu bruno.
Dispositivos do Código Civil
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Tácita é quando não se alega nem nada, ou seja, o credor não vai à Justiça requerer o que entender de direito.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Entendendo o enunciado:
DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 PARA 5 ANOS
A referida ampliação não produzirá efeitos jurídicos, visto que a legislação proibe a alteração de prazos prescricionais por acordo das partes (art. 192), logo permanecerá vigente o prazo de 3 anos.
obs.: notem como o examinador foi amigo do candidato ao não exigir o conhecimento do prazo prescricional da reparação civil (art. 206, §3º, V)! Para dificultar a questão, ele poderia ter disposto simplesmente que as partes alteraram o prazo prescricional da reparação civil para 5 anos, sem fazer qualquer menção ao prazo fixado pela lei.
DA RENÚNCIA ANTECIPADA AO PRAZO PRESCRICIONAL
Depois da alteração (que não teve efeito jurídico nenhum), as partes renunciaram antecipadamente ao prazo prescricional. Tal renúncia também não terá efeito algum, ao passo que a legislação diz ser válida apenas a renúncia efetivada APÓS a consumação da prescrição (ART. 191).
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 4 ANOS APÓS O ACIDENTE
Tendo em vista que as alterações contratuais (ampliação do prazo prescricional para 5 anos e renúncia a prescrição) não tiveram qualquer efeito jurídico, restou prescrito o direito de ação pautado no prazo válido de 3 anos.
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Interrupção x Suspensão
- Interrupção: É quando um prazo para de correr por causa de uma ação. Se o prazo voltar a correr começará a ser contado do início, começa a ser contado do zero.
- Suspensão: No presente caso, o prazo fica suspenso, até o saneamento do que causou essa suspensão do prazo, logo que for sanado o problema, o prazo NAO é zerado, ma sim contado de onde parou.
SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO: decorre de SItuação das pessoas (casei, sou menor, estou
na guerra, me ausentei do País...)
Se for solidário, óbvio que não aproveita, porque faz parte da situação pessoal da parte.
salvo quando for indivisível..
INTERRUPÇÃO: decorre do ato de pessoas (juiz despachou a citação, protesto, ato judicial
que constitui em mora devedor...)
Se for solidário, aproveita aos outros.
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PREVIA DOS MEUS RESUMOS ACERCA DA PRESCRIÇÃO
DECORA ISSO. JÁ COLOQUEI UMAS 4 VEZES NO RESUMO PORQUE EH MUITO IMPORTANTE MESMO.
Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
Cuidado para não confundir dois prazos de prescrição:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Hospedagem - 01 ano;
Aluguel - 03 anos.
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OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES... PORÉM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PODE SER RENUNCIADO PELA PARTE, SENDO QUE ESTA PODE SER TÁCITA OU EXPRESSA, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE DIREITO DE TERCEIRO...... ART 191 E 192
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199. NÃO CORRE TB A PRESCRIÇÃO PENDENDO CONNDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO ESTANDO VENCIDO O PRAZO, PENDENDO AÇÃO DE EVICÇÃO.
209 – nula – decadência= quando o autor renuncia dela= por ser norma de direito publico.
211 – decadência convencional não pode ser alegada de oficio pelo juiz, por ser convencionado pelas partes.
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Muito cuidado com os artigos 201 e 204, §1º, ambos do Código Civil (CC).
Vejam com atenção o que diz o artigo 201 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivísivel". O dispositivo fala de SUSPENSÃO em relação aos credores SOLIDÁRIOS. Traduzindo... os credores solidários não aproveitarão a suspensão da prescrição pela "benesse" aproveitada por outros credores, em regra.
Agora leiam o artigo 204, §1º do CC: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Aqui o dispositivo fala de INTERRUPÇÃO em relação ao credores ou devedores solidários.
Em síntese, na interrupção da prescrição os credores solidários aproveitam a interrupção pelos outros credores, diferente do que ocorre na suspensão da prescrição (regra).
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TUDO DE PRESCRIÇÃO NESSA QUESTAO... DECORA TUDO QUE JOGUEI AQUI PQ A FCC COBROU TUDO Q JOGUEI.. FECHEI CIVIL NO TRT 6 OJAF POR CAUSA DELES
ABRAÇO
QQ DUVIDA SO PERGUNTAR
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GABARITO: A
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Artigo 206 CC:
§1º: Em 1 (um) ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra o sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Gabarito: Letra "A"
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A questão é sobre prescrição, matéria tratada nos arts. 189 e seguintes do CC.
Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
A) Diz o legislador, no art. 206, § 1º, V do CC, que “prescreve: Em um ano: a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade". Correta;
B) De acordo com o art. 206, § 1º, V do CC, prescreve em um ano. Incorreta;
C) De acordo com o art. 206, § 1º, V do CC, prescreve em um ano. Incorreta;
D) De acordo com o art. 206, § 1º, V do CC, prescreve em um ano. Incorreta;
E) De acordo com o art. 206, § 1º, V do CC, prescreve em um ano. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A