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ID
878776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais, a Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "B"

    Basta relacionar as assertivas ao texto constitucional, que traz...
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • Estão FORA da competência da justiça do trabalho:
    1- Estatutários
    2- Empregados temporários do poder público
    3- Ações penais
    4- Profissionais liberais
    A justiça julga todo o resto que envolva relações de trabalho ou ações que nasçam da relação de trabalho: 
    -MS
    -HC 
    -HD 
    -GREVE ( inclusive ações POSSESSÓRIAS) 
    -DANO MORAL E PATRIMONIAL
  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO: COMPETE A JUSTIÇA O TRABALHO: JULGAR A CONTROVÉRSIA EM CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO, COM VISTAS A ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIOA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (JURISPRUDÊNCIA).
  • ALGUNS CASOS IMPORTANTES SOBRE A  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHO

    Compete à Justiça do Trabalho Processar e julgar:

    a) Casos envolvendo servidores públicos estatutários? 
    NÃO
    b) Casos envolvendo empregados públicos (celetistas)?
    SIM
    c) Casos envolvendo temporários do serviço públicos (REDAS)?
    NÃO
    d) Casos envolvendo profissionais liberais (como dentistas e advogados autônomos)? 
    NÃO
  • a) é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando a relação de trabalho, regida por legislação trabalhista, for firmada por entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ERRADO

    Art. 114 da CRFB. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Adendo: O STF no julgamento da ADI 3395-6 (decisão plenária) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

    b) é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. CORRETO

    Art. 114 da CRFB. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    c) não é competente para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, ainda quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. ERRADO

    Art. 114 da CRFB. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    Adendo: O STF no julgamento da ADI 3684-0 (em decisão liminar) entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência CRIMINALmesmo nos casos de crimes contra a organização do trabalho.
    Exemplos: Trabalho escravo, crime contra a administração da justiça do trabalho, tais como, crime de falso testemunho, etc.

    Continuando...
  • Continuação...

    d) não é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 
    ERRADO


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


    e) não é competente para processar e julgar ações civis públicas, ainda que tenham por objeto o cumprimento de normas aplicáveis às relações de trabalho. ERRADO


    A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar ações civis publicas que versarem sobre interesses difusos de natureza trabalhista, podemos citar como exemplo os casos de discriminação na contratação. Ou seja,  quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos. Art. 7º da CRFB.
    Corroborando a questão com a OJ nº 130 da SDI-2.


    Nova redação:


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. 
    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II  – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV  - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

     I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (alternativa a-  errado)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

     IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (alternativa C - errada) 

     V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

     VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (alternativa D - errada)

     VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (alternativa b - correta) 

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

     IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei; (alternativa E - errada)

     
  • a) é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando a relação de trabalho, regida por legislação trabalhista, for firmada por entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Vamos analisar por partes...

    (I) É competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho . Correto.

    (I) Exceto quando a relação de trabalho, (Ôpa,ele vai dizer então algo que não é de competência da Justiça do Trabalho.Vamos continuar...)

    regida por legislação trabalhista, for firmada por entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Ôxi,tá certo!!! Se for da Administração com vínculo empregatício é competência da JT! Então,não tem nada de exceto aqui! Somente se fosse estatutário. Por isso, a letra A está errada. :)

  • Galera, vamos com cuidado.... A questão dos empregados temporários deve ser examinada com cautela, pois os temporários podem ser regidos pela CLT ou estatuto próprio. Caso sejam regidos pela CLT, a competência é da JT !!

  • GABARITO ITEM B

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • A questão exige conhecimento relacionado às competências da Justiça do Trabalho. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 114, CF/88 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 114, CF/88 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 114, CF/88 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 114, CF/88 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".           

    Alternativa “e": está incorreta. A justiça do trabalho possui competência para processar e julgar ações civis públicas que tratem sobre interesses difusos de natureza trabalhista.

    Gabarito do professor: letra b.
  • Art. 114. VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

     

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;