SóProvas


ID
878821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO constitui justa causa para dispensa de empregado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
  • algumas questoes da FCC expõem um casinho concreto e pedem para identificar qual das faltas que ensejam justa causa foi cometida pelo empregado, então vou passar  um macete que aprendi no cursinho, 
    improbidade: desonestidade, quebra da boa-fé
    inconTinência de conduta: Tarado
    Desídia: Desleixo
    indisciplina: não cumpre regulamento interno da empresa
    insubordinação: não cumpre ordens diretas

    as demais acredito que não gerem duvidas

    bons estudos e fé a todos.
  • Alternativa C é a que deve ser assinalada.

    Todas as outras hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 482 da CLT. Na letra C, a banca trocou a parte final do dispositivo.

    Só será considerada justa causa se a condenação houver transitada em julgado e não tenha ocorrido a suspensão da execução da pena, ou seja, o condenado deve estar efetivamente cumprindo a sentença.

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


    Até mais.
  • A questão pede a alternativa que NÃO se inclui.
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] b) incontinência de conduta ou mau procedimento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] g) violação de segredo da empresa.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] e) desídia no desempenho das respectivas funções.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] h) ato de indisciplina ou de insubordinação.
     
    O artigo é da CLT.
  • A condenação criminal que possibilita a demissão por justa causa é aquela em que a pena aplicada, necessariamente, importa restrição da liberdade.
    Quando não houver restrição da liberdade do trabalhador, não será lícita a dispensa baseada nesta alínea, pouco importando qual seja a natureza jurídica do instituto que viabilizou a liberdade do empregado (Ex: sursi, livaramento condicional, penas restritivas de direitos, multa e etc.) 
  • GABARITO: C

    As condutas mencionadas nas assertivas “a”, “b”, “d” e “e” estão previstas, respectivamente, nas alíneas “b”, “g”, “e” e “h”, todas do art. 482 da CLT.

    A hipótese enunciada na assertiva “c”, por sua vez, não constitui justa causa para dispensa do empregado, pois, nos termos da alínea “d” do art. 482 da CLT, a condenação criminal constitui justa causa apenas no caso de não ter havido suspensão da execução da pena.
  • Quando o empregado é condenado e vai preso, a justa causa não é uma penalidade aplicada em decorrência do crime praticado. Nesse caso, a justa causa decorre da impossibilidade física de o empregado não poder estar prestando seus serviços ao empregador, uma vez que está preso. Sendo assim, em caso de suspensão da pena, razão não há para justa causa.

  • 1) Empregado preso apenas (sem condenação em julgado): Suspensão do Contrato Individual do Trabalho

    2) Empregado Condenado com Trânsito em Julgado e consequente PRISÃO (sem suspensão da pena): Cabe Rescisão por Justa Causa

    3) Empregado Condenado com Trânsito em Julgado - NÃO recolhido à PRISÃO (com suspensão da pena "sursis"): Não cabe Rescisão por Justa Causa, podendo, no entanto, o empregador dispensar Sem Justa Causa

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art.482 b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

     

    B)CERTA.Art.482 g) violação de segredo da empresa;

     

    C)ERRADA.Art.482 d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    D)CERTA.Art.482 e) desídia no desempenho das respectivas funções;

     

    E)CERTA.Art.482 h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU

  • LETRA C

  • Segundo o artigo 482 da CLT
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...)
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (...)
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação.

    Assim, alternativas "a", "b", "d" e "e" em conformidade, respectivamente, com o artigo 482, "b", "g", "e" e "h".
    A alternativa "c" está em desconformidade com o artigo 482, "d" da CLT, eis que exige o trânsito em julgado a inocorrência de suspensão da execução da pena.


    RESPOSTA: C.




  • De acordo com a lei 13467, há um nova causa para justa causa:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  


  • INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

  • HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  -  Art. 482

     

     

     

    Ato de improbidade  →  Dano ao patrimônio.

     

     

    Incontinência de conduta  →  Conduta imoral sexual.

     

     

    Mau procedimento  →  Conduta imoral genérica.

     

     

    Negociação habitual  →  Comércio em paralelo com o exercício da função.

     

     

    Ato de concorrência  →  Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.

     

     

    Condenação criminal  →  Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

     

     

    Desídia  →  Empregado preguiçoso.

     

     

    Embriaguez habitual  →  Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.

     

     

    Embriaguez em serviço  →  Dentro do serviço, basta acontecer 1x.

     

     

    Violação de segredo da empresa  →  Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.

     

     

    Ato de indisciplina  →  Violar ordem geral.

     

     

    Ato de insubordinação  →  Violar ordem pessoal.

     

     

    Abandono de emprego  →  Ausência injustificada por 30 dias.

     

     

    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço  →  Injúria, calúnia e afins.  SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Ofensas físicas praticadas no serviço  →  Porradaria e afins. SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Práticas constantes de jogos de azar  

     

     

    Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

     

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