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ID
878866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, considere:


I. Não se admite a denunciação da lide no procedimento sumário, exceto se fundada em contrato de seguro.


II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá oferecer oposição contra ambos, até o trânsito em julgado da sentença.


III. Requerida a nomeação à autoria, o prazo para contestação será suspenso e, se o autor recusar o nomeado, será deferido ao nomeante o restante do prazo.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A, somente a primeira assertiva está correta.
    Item I - Correto.
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Item II - Errado, pois a oposição poderá ser oferecida até ser proferida a sentença. É o que dispõe o artigo 56 do CPC:
    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou odireito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    Item III - Errado. Será concedido novo prazo para contestar, em conformidade com o que dispõe o artigo 67: 
    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomenate novo prazo para contestar.
    Bons estudos!


     

  • III. Requerida a nomeação à autoria, o prazo para contestação será suspenso e, se o autor recusar o nomeado, será deferido ao nomeante o restante do prazo.

    CPC
    Art. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • I. Não se admite a denunciação da lide no procedimento sumário, exceto se fundada em contrato de seguro. 

    Certa. aRT. 280 CPC. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.

    II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá oferecer oposição contra ambos, até o trânsito em julgado da sentença. 
    Errada. Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre  o que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos. 

    III. Requerida a nomeação à autoria, o prazo para contestação será suspenso e, se o autor recusar o nomeado, será deferido ao nomeante o restante do prazo.
    Errada. Art. 67 CPC. Quando o autor recursar o nomeado, ou quando este negar a qualidade quelhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeantes NOVO PRAZO PARA CONTESTAR.
  • I - Não se admite a denunciação da lide no procedimento sumário, exceto se fundada em contrato de seguro.
     O art. 280 do CPC diz que no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


    II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá oferecer oposição contra ambos, até o trânsito em julgado da sentença.
    O terceiro só pode se opor a ambas as partes ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - art. 59 do CPC.

    Até porque, no caso da oposição interventiva (oposta antes da audiência de instrução)
    o juiz julgará na mesma sentença a ação original e a oposição E no caso da oposição autônoma (oposta após o início da audiência de instrução) - art. 60) o juiz PODERÁ sobrestar a ação pincipal por até 90 dias e julgar conjuntamente com a oposição.

    Julgando conjuntamente as ações, a oposição deverá necessariamente ser julgada ANTES (prejudicialidade).


    III. Requerida a nomeação à autoria, o prazo para contestação será suspenso e, se o autor recusar o nomeado, será deferido ao nomeante o restante do prazo.
    Recusando o autor a nomeação, esta ficará SEM EFEITO.  Por isso mesmo o juiz concederá NOVO PRAZO AO NOMEANTE (autor que é mero detentor) para apresentar sua resposta (contestação). art. 66

    Aceitando o autor a nomeação, corrige-se o polo passivo, excluindo-se o mero detentor e incluindo o legitimado (verdadeiro possuidor). art. 67

  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    No caso da oposição esta poderá ser ajuizada até a sentença ser proferida....
  • I - CERTO. o art. 280. do cpc não admite denunciação à lide no procedimento sumario, salvo na hipótese do art. 70, III, do CPC. 
    II - ERRADO. art. 56 cpc. quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição conta ambos.
    III - ERRADO. art. 64 e 67, do cpc. ao deferir o pedido de requerimento a nomeação a outoria o juiz suspendera o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias. quando o autor recusar o nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuida assinarse-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR e não o restante do prazo.
  • Item III - PARA ENTENDER:
    Por que o prazo é interrompido? A nomeação à autoria é um instituto que deve ser apresentado de forma obrigatória, pois tem a finalidade de beneficiar o autor, por quê? R: caso o autor demande pessoa ilegítima, para suportar os efeitos materiais da sentença, estará sujeito uma sentença terminativa...tendo que iniciar um novo processo contra outra pessoa...por isso, tal instituto, tbm, tem por finalidade a economia processual. Como há citação da parte "ilgitima", esta terá um prazo para apresentar sua defesa, mas nela (na defesa) será ofertada apenas a nomeação à autoria, mediante petição simples. Isso ocorre porque, caso seja apresentada a contestação o autor não mais poderá desistir da ação, por isso que o prazo para oferecer contestação só começa a correr caso o autor rejeite o nomeado ou o este se recuse a qualidade que lhe é atribuída. Ou seja, depois de demonstrado que o autor intentou a ação contra pessoa errada e este aceita o nomeado, mas este nega a qualidade que lhe é atribuida (pois para que a nomeação à autoria ocorra efetivamente deve ter anuência do autor e nomeado - P. da dupla concordância), o autor poderá desistir da ação e intentar ação contra o terceiro que recusou a nomeação. O dipositivo é bem inteligente.
    Assim temos: com a apresentação da petição simples de nomeação à autoria suspende-se o processo e interrompe o prazo para contestar.
    Fonte: Prof. Ival

  • Fiquei com dúvida na I pois ela traz apenas uma das 3 hipóteses em que admite intervenção no procedimento sumário, achei que tivesse errada por estar imcompleta!

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    E pelo jeito só eu cometi esse erro! Acho que não interpretei corretamente...


  • II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá oferecer oposição contra ambos, até o trânsito em julgado da sentença. comentário: não se permite oposição após a sentença, muito menos até o seu transito em julgado.

    III. Requerida a nomeação à autoria, o prazo para contestação será suspenso e, se o autor recusar o nomeado, será deferido ao nomeante o restante do prazo. comentário: o juiz abrirá novo prazo para contestar conforme o art. 67 do CPC.

  • Poxa a letra b é uma pegadinha cruel...!
    Não é até o transito em julgado, é até proferida a sentença.
  • Atenção para o item III, está sendo cobrado constantemente por algumas bancas.

    O que suspende é O PROCESSO!

  • O item 3 é tipo "suspenso, só que, interrompido"

  • O item III contém dois erros: 1) o que se suspende é o processo; 2) o marco inicial da suspensão é o DEFERIMENTO do pedido de nomeação e não o requerimento por si só, como induz a alternativa.

  • Só para atualizar com o NCPC

    I. Trata do Procedimento Sumário, o qual não foi recepcionado pelo NCPC.

    II. Fala da Oposição - mantido pelo NCPC nos arts. 682 a 686.

    III. Trata da Nomeação à Autoria, a qual tb não foi recepcionada pelo NCPC.

     

  • Novo CPC

     

    Oposição e nomeação à autoria não são mais intervenções de terceiros.

     

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. (Oposição: cria um novo processo) 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (Nomeação à autoria é apenas uma alegação de ilegitimidade)