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ID
878869
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O indeferimento da petição inicial, a transação entre as partes e o reconhecimento da coisa julgada são causas de extinção do processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;


    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendencia ou de coisa julgada;


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;
  • O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: é sem resolução de merito
    consta no artigo 267 inciso I
    I - quando o juiz indeferir a petição incial;

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    TRANSAÇÃO DAS PARTES : é com resolução de merito
    consta no artigo 269 inciso III
    III- quando as partes transigirem;

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    RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA: é sem resolução de merito
    consta no artigo 267 inciso V
    V- quando o juiz não acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.


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    BIZU...

    Primeiramente, cabe lembrar o conceito de sentença no artigo 162 do maravilhoso Código de Processe Civil.
    Artigo 162, § 1º "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."

    Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.

    Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC).

    Bizu 2 decore apenas o 269... pois o mesmo é mais curto e sao causas fulminantes como já dtio..
     

    269- Haverá resolução de mérito:

    I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III quando as partes transigirem;
    IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V-quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

    Bons Estudos..
     

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; ( Lei 9.307/1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
  • Pra facilitar a memorização: extinção com resolução de mérito, art. 269, CPC, quando:


    o JUIZ: julgar procedente ou improcedente.

    o JUIZ: declarar prescrição ou decadência.

    o AUTOR: renunciar o direito

    o RÉU: reconhecer o pedido

    as PARTES: transigirem
  • Alguns "bizus" para reforçar alguns conceitos:
    Sentença sem análise de mérito - terminativa, quando transitada em julgado faz coisa julgada FORMAL
    Sentença com resolução de mérito - definitiva, quando transitada em julgado faz coisa julgada MATERIAL (a lide deixa de existir). Não poderá repropor nova ação para rediscutir a lide pois ela não existe mais.
  • Colegas, tenho certeza de que foi um lapso do colega acima mas cuidado porque ele transcreveu uma palavra a mais quanto ao art. 267, V, CPC. Pois ele coloca: "quando o juiz não acolher" quando na verdade é "quando o juiz acolher a alegação..." e esta pequena palavra muda tudo.

    Abs e mta força para todos!!!!
  • Acho mais pratico raciocinar assim: com resolução do mérito

    a parte não poderá mais entrar com a ação, sem resolução do mérito a parte pode pedir de novo.
  • Pessoal, cuidado com o comentário do colega Irandi Silva, pois quando há coisa julgada, perempção e litispendência (art. 267, V) ocorre a extinção sem julgamento do mérito, mas mesmo assim o autor não poderá ingressar novamente (art. 268).

    Acredito que tenha sido um equívoco.

    Bons estudos!

  • NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III – homologar:

    b) a transação;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • o reconhecimento da coisa julgada está em qual inciso do artigo 485 do CPC?