O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: é sem resolução de merito
consta no artigo 267 inciso I
I - quando o juiz indeferir a petição incial;
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TRANSAÇÃO DAS PARTES : é com resolução de merito
consta no artigo 269 inciso III
III- quando as partes transigirem;
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RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA: é sem resolução de merito
consta no artigo 267 inciso V
V- quando o juiz não acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
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BIZU...
Primeiramente, cabe lembrar o conceito de sentença no artigo 162 do maravilhoso Código de Processe Civil.
Artigo 162, § 1º "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."
Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.
Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC).
Bizu 2 decore apenas o 269... pois o mesmo é mais curto e sao causas fulminantes como já dtio..
269- Haverá resolução de mérito:
I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III quando as partes transigirem;
IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V-quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Bons Estudos..