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ID
878917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado administrador público adquiriu, sem licitação, dois veículos para uso da repartição pública que chefia. Em decorrência dessa aquisição, obteve desconto considerável na aquisição de outro veículo, com recursos próprios, para sua utilização. Em razão dessa conduta,

Alternativas
Comentários
  • questão recorrente. Responsabilidade por ato de iimprobidade prescinde do prejuízo.
    Lei 8429/92
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • GABARITO LETRA "C"
  • Acredito que o funcioário público em questão atentou contra os princípios da Administração Pública, ou seja, violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O rol presente no Art. 11 é apenas exemplificativo.
  • Tereza

    A situação em questão é sobre atos que causam prejuízo ao erário, e não atentado contra os princípios da Administração. Veja:

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

            VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


    Independe o valor usado na compra dos veículos. O ato está configurado independentemente de ocorrência de prejuízo pecuniário (não importa se o preço pago foi maior ou menor do que o preço de mercado) pois a licitação foi dispensada indevidamente e isso basta para configurar a conduta acima descrita.

    Bons estudos.

  • Tales Scomparin
    Talvez seja mais acertado combinar o art. 10, VIII com o 9º, II, porquanto houve enriquecimento ilícito às custas da administração.
  • Prezados,
    Discordo do gabarito, pois a assertiva considerada como correta induz o candidato ao erro, sendo passível de anulação (já que todas as outras alternativas também possuem incorreções), pois utiliza a expressão "PODE (???...) restar configurado..." ao passo que o art. 9º da LIA estatui que tal conduta CONFIGURA (não apenas pode configurar) ato de improbidade importando em enriquecimento ilícito, senão vejamos:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

           I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • Repostando o mapa do PITHECUS : 

  • Favor me corrijam se estiver equivocada.

    Tive dúvidas ao resolver a questão, mas compreendi da seguinte forma:
    "Determinado administrador público adquiriu, sem licitação, dois veículos para uso da repartição pública que chefia" = Configura Prejuízo ao Erário conforme o art. 10, VIII " frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"; Caso em que é imprescindível o efetivo prejuízo.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei(...)

    "Em decorrência dessa aquisição, obteve desconto considerável na aquisição de outro veículo, com recursos próprios, para sua utilização. Em razão dessa conduta".  = Importa Enriquecimento Ilícito . Art.9  X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;  Em decorrência da omissão do administrador público, o mesmo recebeu indiretamente vantagem econômica - desconto na aquisição do carro próprio-. Ademais, não há nesse caso necessidade de comprovar efetivo prejuízo ao erário, bastando que haja dolo na conduta.

    Assim, na ocorrência de duas ações tipificadas na mesma lei, a de maior gravidade - Enriquecimento ilícito- prevalece.


    Fiquem com Deus.
  • Acredito que a colega teresa está correta no seu argumento, pois a questão, ao me ver, configura infringência aos princípios da administração e não prejuízo ao erário, haja vista que sequer ficou comprovado o prejuízo.
    Quanto ao fato de que os veículos foram adquiridos com dispensa de licitação, a questão em nenhum momento diz que essa dispensa foi fraudulenta. Pode ter sido uma dispensa motivada, por impossibilidade ou qualquer outro motivo que dispense a licitação.
    Portanto, entendo que não ficou configurado nenhum prejuízo ao erário, mas tão somente atentado aos princípios quando do ato de se beneficiar do seu cargo/função.
  • O artigo 21, inciso I, da Lei 8.429, embasa a resposta correta (letra C):

     A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

  • Sabemos que a questão não pergunta isso, mas o amigo  Tales Scomparin foi o único que acertou quanto a classificação do delito!

    Trata-se de prejuízo ao erário. A lei é bem clara ao dizer:

    "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;"

    O pr
    imeiro dano foi feito, independente da vantagem posterior (que trataria de enriquecimento).


    Parabéns pela explicação Tales.
  • GABARITO: C

    Veja que essa situação pode ser configurada como ato de improbidade, pois independe de haver ou não prejuízo ao erário. Só é necessário a comprovação da existência de dano ao patrimônio público para aplicar a sanção de ressarcimento, e  as demais sanções independem de dano.
  • Resposta: c) pode restar configurado ato de improbidade, independentemente da ocorrência de prejuízo pecuniário.

    Isto pq, a primeira conduta do agente- aquisição de veículo sem licitação- apesar de, a principio, caracterizar ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, a qual DEPENDE da ocorrência do efetivo dano, caso esse n ocorra, desclassifica-se para ato de improbidade q atenta contra princípios adm., que NÃO DEPENDE do efetivo dano. Dessa forma, de qualquer maneira (com dano ou sem) essa conduta pode configurar ato de improbidade.

    Qto a aquisição do veículo para sua utilização particular, tal ato enquadra-se como enriquecimento ilícito, o qual prescinde do efetivo dano ao erário, bastando q da conduta do agente resulte um benefício para ele próprio.

    Ressalte-se que qualquer conduta que se encontre no rol daquelas que caracterizam ato improbidade por dano ao erário, mas que não provoquem este efetivo dano, não deixa de ser um ato improbo, na medida em que os atos que atentam contra os princípios adm são genéricos, neles podendo se enquadrar as referidas condutas.


  • Por favor, se alguém puder sanar minha dúvida agradeço:

    inicialmente, entendo que a questão necessita de duas respostas. Primeira, se o ato em comento (dispensa de licitação) ENSEJA  Improbidade ou não.

    Resposta: SIM.

    Art 10 CONSTITUI ato de improbidade....

     VIII Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

     

    E não PODE restar configurado, como a afirma a alternativa C

    Segunda, quanto a aplicabilidade ou não de sansão

    Resposta:

    Art 21: a aplicação de sanções INDEPENDE de ocorrência de dano ao patrimônio publico, salvo quanto a pena de ressarcimento.

    Dessa forma, a meu ver, a letra E  estaria mais correta.

    Desde já, grata!

  • Ana Flávia,

    O que torna a alternativa E errada é o final que informa que deve ser comprovado o prejuízo pecuniário, pois o art. 21 da lei dispõe que a aplicação de sanções INDEPENDE de ocorrência de dano ao patrimônio publico, salvo quanto a pena de ressarcimento.

  • Ana Flávia, deixa ver se eu posso te ajudar. A meu ver a alternativa e) está errada pois as condutas do agente em questão configuram improbidade tanto na modalidade enriquecimento ilícito art.9, caput, quanto na modalidade "prejuízo ao erário"(art.10,VIII) devendo nesta última ser comprovada a ocorrência de real dano ou prejuízo ao erário para a sua configuração, o que torna certa a parte final da alternativa e). Porém, o que a torna incorreta é que nessa modalidade(prejuízo ao erário) o agente deve proceder com dolo ou ao menos com culpa, conforme art.10, caput. Essas questões de lei de improbidade são f.né?
  • a minha linha de raciocínio foi no sentido à da Juliana Martins
  • Pessoal, cuidado com a regra do art. 21, I da LIA, pois ela tem exceção e essa exceção foi cobrada em questão recente da FCC, que segue ao final com a numeração do QC.
    Vejam dois julgados do STJ acerca do assunto:
    - “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012)

    .
    - [...] Assim, o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige 
    para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Existe, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21,o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92. [...]” (REsp 805080 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA 
    TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 

    .

    Questão: Q361109 (gabartiro letra E, sim, isso mesmo!)
    Não sei o que a FCC tem "na cabeça", não sei se ela segue esses julgados e podemos marcar sem medo ou se está oscilando. 
    Aliás, essa questão que deixo para consulta de vocês, pelo que vi nos comentários dela, não é a única que segue essa orientação do STJ.

  • Caro Alisson, discordo.

    Explico.

    A referida questão (Q361109) tipifica um crime do art. 10 IX, qual seja "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;". 

    Desse modo, não me parece que a resposta dependa de conhecimento de julgados recentes do STJ, e sim de análise objetiva do artigo acima transcrito.

    Em outras palavras, para que alguém seja condenado na justiça por crime que causa lesão ao erário, imprescindível a demonstração da lesão ao erário.

    Fico no aguardo da sua interpretação sobre meu raciocínio.

    Abs


  • Atenção... A redação do art. 10, VIII, mudou.

  • Ana, precisa de haver DOLO. Somente a culpa não configura improbidade.

  • Bom, ao ler esta questão, percebi duas condutas diferentes:

    a) dispensar processo licitatório indevidamente (art. 10, inc. VIII) ----> espécie: que causa prejuízo ao erário

    Nesse caso, a FCC segue o posicionamento do STJ no sentido de que a presença de efetivo dano é indispensável para a caracterização do ato administrativo.


    b) receber vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo/função (art. 9º) ----> espécie: que importa enriquecimento ilícito

    Nessa segunda conduta, porém, não se exige a ocorrência de prejuízo pecuniário.


    Considerando que a questão só pedia a segunda conduta, desconsiderei a primeira (que exige a presença de efetivo dano ao erário) e marquei a letra "C".

    Peço que, se meu raciocínio foi, de certo modo, errado, me alertem.

    Grato.

  • Colegas, o raciocínio correto é o seguinte:

    A primeira conduta do administrador (adquirir sem licitação), configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da lei).

    A segunda conduta do administrador (desconto considerável na aquisição de outro veículo, com recursos próprios), configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da lei).

    Assim, o administrador incorreu em mais de uma tipificação, porém, ele será submetido à sanção referente à infração mais grave, ou seja, a que importa enriquecimento ilícito. Para configuração este ilícito, é dispensável a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Espero ter ajudado!

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Esse "salvo quanto à pena de ressarcimento" significa que mesmo sem ocorrer dano tem que ressarcir? 

     

  • SANÇÕES NA LIA (art. 21, I)

     

    Sanções em geral -> Independe de ter dano 

     

    Exceção: Sanção de ressarcimento -> Precisa do dano 

  • Esta questão está com um cheirinho que foi baseada em algum caso verídico, só acho kkkk.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente

     

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    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;