SóProvas


ID
878920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Ar.t 7º, CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • No tocante às assertivas D e E, realmente o pazo prescricional para reclamar o não recolhimento da contribuição para o FGTS é de 30anos, desde que observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Este detalhe que tornou as assertivas erradas.
    Conforme Súmula 362, TST - "FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho."

    Porém, se o pedido principal disser respeito às diferenças de depósitos do FGTS, a prescrição será quinquenal, observado o limite de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Regra constitucional.
  • Ar.t 6º, CF XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

  • CF/88
    Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • Prazos prescricionais no Direito do Trabalho


    Regra geral: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 6º, XIX, CF)


    FGTS: trinta anos observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. (Súmula 362, TST)

  • Prezados colegas, o artigo tratado é o ART.7°, XXIX da Constituição Federal, e não artigo 6° como mencionado e inciso XIX também mencionado nos comentários! Cuidado com o mapa mental!!!!
  • SÚMULA 308 DO TST - Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista

    I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
    RESPOSTA: letra B


     

    Quanto aos itens D e E sobre a prescrição do FGTS:

    O prazo prescricional para ingressar na JT é de 2 anos a contar da extinção do contrato. Após esse período, o empregado não terá o poder de exigir o pagamento dos depósitos do FGTS.

    Se observado o prazo anterior de 2 anos, o trabalhador poderá pleitear os últimos 30 anos. É a chamada prescrição trintenária, expressamente prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90.

    Importante destacar que esse prazo de 30 anos estende-se apenas aos depósitos do FGTS, enquanto os valores das verbas trabalhistas abrangem apenas os últimos 5 anos.

    A Súmula nº 362 precisa ser estudada juntamente com a Súmula nº 206 do TST.
  • Vamos comentar esta questão:
    A pergunta é de prazo prescricional, ou seja 2 anos ( para pleitear o  direito) com limite de 5 anos, esse tipo de questão sempre gera dúvida por parecer que a resposta está trocada, não seria a alternativa "C" ?
    Alguém poderia discutir essa questão?
  • Apenas para esclarecer um ponto que a meu ver a colega Luciana levantou:

    Segundo Renato Saraiva, em seu livro de Direito do Trabalho(fls. 295 e 296):

    "Com relação aos depósitos fundiários, o STF, o STJ e o próprio TST firmaram entendimentos no sentido de que a prescrição para reclamar em face do não depósito da contribuição para o FGTS é trintenária.
    (...)
    Portanto, extinto o pacto de emprego, terá o trabalhador o prazo de 2 anos para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição para o FGTS relativamente aos últimos 30 anos (prescrição trintenária).
    (...)
    Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal mas como acessório, a prescrição a ser aplicada é a do art. 7º, XXIX, da CF/1988, ou seja, quinquenal, observado o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego."

    Espero ter ajudado e boa sorte a todos!
  • Fiquem atentos que a questão diz "previsão legal e entendimento sumulado do TST", portanto a letra B é a alternativa correta.
  • O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
  • Pessoal, conforme comentário do Everton, atentemos para o que a questão pede: "O prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, é de" 
    Assim, temos que localizar um item que aborda corretamente o 
    prazo prescricional para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho, que esteja simultaneamente conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST. Analisando os itens, apenas o "b" atende aos critérios propostos,  sendo que os demais ou estão incorretos ou não estão previstos simultaneamente em leis e em súmulas do TST.

    São os seguintes os textos legais e sumulados em relação ao item "b":


    Previsão legal
    Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    Entendimento sumulado do TST
    Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
  • observado o prazo de cinco anos após o término do contrato de trabalho. 

    RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a prescrição das pretensões trabalhistas, que encontra previsão estampada no artigo 7?, XXIX da CRFB e artigo 11 da CLT, assim como Súmula 362 do TST (FGTS), dentre outras que tratam de situações peculiares.

    a) A alternativa “a” restringe a aplicação da prescrição aos trabalhadores rurais, quando, na verdade, tal fato se dá para os trabalhadores urbanos também, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” reproduz o artigo 7?, XXIX da CRFB (“ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”), motivo pelo qual correto, merecendo a marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” inverte os prazo de prescrição, contrariando o artigo 7?, XXIX da CRFB, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” trata do prazo trintenário da prescrição para pleitear recolhimento do FGTS, mas não traz o limite bienal da Súmula 362 do TST, contrariando-a e tornando a alternativa incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao prazo quinquenal, sendo que o correto é o bienal, conforme Súmula 362 do TST, encontrando-se equivocada a alternativa.


  • Errei a questão....

    Mas é uma questão extremamente fácil, todavia requer apenas ACUIDADE E INTERPRETAÇÃO, o que demonstra, na minha opinião que a FCC está mudando as formas de questão copiando o Cespe.

    Fiquem atentos

  • Gabarito: B)

    A D) estaria certa não estivesse incompleta pois a súmula 362/tst diz: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • ATENÇÃO!!!!  QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
  • Não confundir o marco prescricional:

    Prescrição bienal: 2 anos ( para frente ) após a extinção do contrato de trabalho.

    Prescrição quinquenária: 5 anos ( para trás) do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.

    Se a questão disser 5 anos da extinção do contrato, estará errada.

    Nº 308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

     

  • Questão desatualizada.

    Nova redação da Súmula 362 TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação)

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • Sugiro que assistam à excelente aula do prof. Claudio Freitas, referente ao assunto abordado nessa questão.

    Ela está disponível na aba aulas da questão em apreço.

  • Não há nada de desatualizado na questão. 

     

    A questão versa sobre o art. 7º da CF e pronto. Pede a regra. Inclusive o TST fala a mesma coisa. Exatamente como diz a alternativa B. Só lembrem das exceções se a questão pedir.

     

    Até o limite de 2 anos após ser demitido, para pleitear os últimos 5 anos quanto aos créditos da relação de trabalho, a contar do ajuizamento da reclamação. 

     

     

    O que é exceção, não foi pedido na questão, então, nao há o que ser discutido.

     

    Exceção: TST decidiu que reclamar sobre recolhimento do FGTS que era trintenário, passou a ser também ( a partir de 13/11/2014) quinquenal para reclamar creditos e bienal a partir da demissão. (ficou igualzinho também).

    Mas se o caso prescricional ja estava em curso nessa data, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: 30 ou 5 anos ( a partir da data acima)

     

    E CTPS é imprescritível, como já sabemos.