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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. § 5o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Outros prazos prescricionais de 5 anos:
Prescreve em 5 anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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complementando, os artigos estao no 206 CC
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Alternativa B
Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
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Letra B
Art. 206 Prescreve:
§5° Em cinco anos:
I- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular;
II- A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores, e professores pelos seus honorários, contando o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III- A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Prezados,
Lembrando que a "casca de banana" colocada, propositalmente, pelo examinador foi a manipulação do prazo prescricional pelas partes quando da assinatura do termo.
Certo é que, com fulcro no artigo 192 do CC/02, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Portanto, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, III, da Lei Civil.
Bons estudos!
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REGRA GERAL – Art. 205 | 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor) |
Única hipótese que prescreve em 2 anos: | Prestações alimentares (§ 2º, art. 206) |
Única hipótese que prescreve em quatro anos: | Tutela (§ 4º, art. 206) |
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: | hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206) |
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: | cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206) |
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: | (§ 3º, art. 206) |
Fonte: http://100porcentoconcurseiro.blogspot.com.br/2012/04/direitocivil-tabela-dos-prazos-de.html. (extraído na íntegra)
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Considerações sobre Prescrição e Decadência:
Atente-se às palavras-chaves!
Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
- Hospedagem;
- Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
- A pretensão do segurado.
Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
- Alimentos.
Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
- O resto.
Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
- Tutela.
Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
- Dívidas;
- Profissionais liberais;
- Reaver o que despendeu em juízo.
Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
- Quando a lei não fixar prazo menor.
Alguns prazos de Decadência:
Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)
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Vale apenas lembrar o que diz o art. 192 do CC:
"Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"
Assim, combinado com o art. 206, §5º, III, entende-se que o prazo, apesar da avença entre as partes, continua a ser de 5 anos, pois elas não podem alterá-lo.
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Não cabe falar em prescrição convencional, mas tão somente legal.
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é o que preconiza o art. 206, parag. 5º, III. A resposta ignorou a transação das partes, uma vez que não cabe alteração de prazo prescricional.
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Não seria uma reparação civil? quando ele menciona indenização. Deveria ser 3 anos nao?
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Renata, a questão falou sobre o ajuizamento de uma ação de indenização apenas para criar um cenário em que fosse possível a existência de cobrança, pela parte vencedora no processo (Miguel), das custas processuais gastas. Mas observe que o que a questão quer realmente saber é o prazo prescricional "para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro", que corresponde a 5 anos (art. 206, §5º, III, CC), haja vista que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC), e assim, o acordo realizado pelas partes para aumentar o prazo prescricional em 01 ano de nada vale, permanecendo o prazo prescricional estabelecido em lei.
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A questão trata de prazo prescricional.
Código Civil:
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o
Em cinco anos:
III - a
pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
A) 6 anos.
O prazo prescricional é de 5
anos.
Incorreta letra “A”.
B) 5 anos.
O prazo prescricional é de 5
anos.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) 3 anos.
O prazo prescricional é de 5
anos.
Incorreta letra “C”.
D) 1 ano.
O prazo prescricional é de 5
anos.
Incorreta letra “D”.
E) 2 anos.
O prazo prescricional é de 5
anos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
1 ano
- Hospedeiro/ fornecedor de viveres
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro (facultativo)
- Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
2 anos
- Alimentos
3 anos
- Aluguéis
- Prestações vencidas de rendas
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro (obrigatório)
- Título de crédito
- Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)
4 anos
- Tutela
5 anos
- Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- Pretensão do vencedor/vencido
10 anos
- Demais hipóteses
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GABARITO: B
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. § 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Gabarito: LETRA B
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Vamos lá, persistência.
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Achei que fosse reparação civil rsrsrs
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.