SóProvas


ID
878983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Miguel ajuizou ação de indenização contra Mauro, julgada procedente. Antes de transitar em julgado a sentença, quando ainda tramitava recurso de apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar um termo, aumentando em um ano o prazo prescricional para cobrança das despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio. Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o CC, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. § 5o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • Outros prazos prescricionais de 5 anos:

    Prescreve em 5 anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • complementando, os artigos estao no 206 CC
  • Alternativa B
    Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
    1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
    2 anos - prestação alimentícia
    3 anos -  O RESTO
    4 anos - tutela aprovação de contas
    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • Letra B

    Art. 206 Prescreve:
    §5° Em cinco anos:
    I- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular;
    II- A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores, e professores pelos seus honorários, contando o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III- A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • Prezados,
    Lembrando que a "casca de banana" colocada, propositalmente, pelo examinador foi a manipulação do prazo prescricional pelas partes quando da assinatura do termo.
    Certo é que, com fulcro no artigo 192 do CC/02, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    Portanto, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, III, da Lei Civil.
    Bons estudos!


  • REGRA GERAL – Art. 205


    10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)


    Única hipótese que prescreve em 2 anos:


    Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)


    Única hipótese que prescreve em quatro anos:


     


    Tutela (§ 4º, art. 206)


    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:


    hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)


     


    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:


    cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)


    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos:


    (§ 3º, art. 206)

    Fonte: http://100porcentoconcurseiro.blogspot.com.br/2012/04/direitocivil-tabela-dos-prazos-de.html. (extraído na íntegra)
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.
    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Vale apenas lembrar o que diz o art. 192 do CC:

    "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"

    Assim, combinado com o art. 206, §5º, III, entende-se que o prazo, apesar da avença entre as partes, continua a ser de 5 anos, pois elas não podem alterá-lo.



  • Não cabe falar em prescrição convencional, mas tão somente legal. 

  • é o que preconiza o art. 206, parag. 5º, III.  A resposta ignorou a transação das partes, uma vez que não cabe alteração de prazo prescricional.

  • Não seria uma reparação civil? quando ele menciona indenização. Deveria ser 3 anos nao?

  • Renata, a questão falou sobre o ajuizamento de uma ação de indenização apenas para criar um cenário em que fosse possível a existência de cobrança, pela parte vencedora no processo (Miguel), das custas processuais gastas. Mas observe que o que a questão quer realmente saber é o prazo prescricional "para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro", que corresponde a 5 anos (art. 206, §5º, III, CC), haja vista que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC), e assim, o acordo realizado pelas partes para aumentar o prazo prescricional em 01 ano de nada vale, permanecendo o prazo prescricional estabelecido em lei.

  • A questão trata de prazo prescricional.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.



    A) 6 anos.

    O prazo prescricional é de 5 anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) 5 anos.

    O prazo prescricional é de 5 anos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) 3 anos.

    O prazo prescricional é de 5 anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) 1 ano.

    O prazo prescricional é de 5 anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) 2 anos.

    O prazo prescricional é de 5 anos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
     
    1 ano
    - Hospedeiro/ fornecedor de viveres 
    - Honorários de perito, custas e emolumentos
    - Seguro (facultativo)
    - Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);

    2 anos
     - Alimentos

    3 anos 
    - Aluguéis
    - Prestações vencidas de rendas
    - Acessórias 
    - Enriquecimento sem causa
    - Responsabilidade civil
    - Seguro (obrigatório)
    - Título de crédito
    - Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)

     4 anos
     - Tutela

    5 anos
    - Despesas judiciais
    - Dívidas líquidas
    - Profissionais liberais
    - Pretensão do vencedor/vencido

    10 anos
     - Demais hipóteses

  • GABARITO: B

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Gabarito: LETRA B

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Vamos lá, persistência.

  • Achei que fosse reparação civil rsrsrs

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

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    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.