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ID
878986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Letra A:

            Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Letra E:

            Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Resposta Correta D:

            Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 

  • A ALTERNATIVA B encontra-se errada pois não existe litisconsórcio necessário ativo. Isto, pois, não é possível obrigar ninguém ir a juízo, tampouco condicionar a ida de um jurisdicionado a juizo à vontade de outro.

  • Já no que tange a alternativa C, nas lições de Fredie Didier, deve-se dividir em 2 hipóteses:

    1) No caso de litisconsórcio necessário unitário não citado, a sentença é nula, cabendo inclusive a querela nulitatis.

    2)
    Caso se trate de litisconsórcio necessário simples, não havendo citação, a sentença é válida para aquele que foi citado e ineficaz para aquele que não foi citado ( a sentença não é totalmente nula, portanto). Ex= ação de usucapião de imóveis.
    • a) O pedido de limitação do litisconsórcio suspende o prazo para resposta, que voltará a correr a partir da intimação da decisão. 
    •  b) A citação de litisconsorte ativo necessário é desnecessária, porque os seus interesses já estão representados pelo que ajuizou a demanda.
    • Errada. comentário letra c
    • c) A sentença prolatada sem a citação de um dos litisconsortes necessários não tem validade, mesmo se lhe for favorável.
    • Errada. Art. 47, §único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 
    • d) O desmembramento do litisconsórcio facultativo multitudinário quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa poderá ser determinado de ofício pelo juiz.
    • Correta. Respostas das letras a e d: Art. 46, § único, CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação INTERROMPE o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    • e) Há litisconsórcio necessário quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos e de obrigações relativamente à lide.
    • Errada. Art. 47 CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todo os litisconsorte no processo.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 47, parágrafo único: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – EMENTA: PROCESSO CIVIL. NULIDADE. É nulo o processo por falta de citação de litisconsortes necessários; também, por ausência de nomeação de curador especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial. Recurso especial conhecido e provido (REsp 488712).
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Os artigos são do CPC.
  •  A sentença prolatada sem a citação de um dos litisconsortes necessários não tem validade, mesmo se lhe for favorável. (errada)

    Com todo respeito galera, vamos pensar um pouco...
    as nulidades para serem pronunciadas precisam acarretar prejuízos às partes ou ao ordenamento jurídico....
    não havendo prejuízo não há que se falar em nulidade.....medida de celeridade e a econômia processual
    a questão expressamente aponta que a parte não teve prejuízo, pelo contrário, se beneficiou...portanto tem validade
    =)

              Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
                     § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
  • Fiquei em dúvida na letra C e fui pesquisar sobre o assunto, pois conforme os comentários já expostos o processo será nulo por falta de citação dos litisconsórcios necessários.

    Então a alternativa C, ao pé da letra, estaria correta. Vejamos:

    C) A sentença prolatada sem a citação de um dos litisconsortes necessários não tem validade, mesmo se lhe for favorável. 


    Então o que torna a alternativa incorreta?

    Há um processualista chamado José Roberto dos Santos Bedaque que trata o assunto.

    No caso imaginado, mesmo sem jamais ter sido chamado para integrar o pólo passivo processual, o litisconsorte necessário foi juridicamente beneficiado pela sentença. 
    Conforme o art.249, § 2º, do CPC - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    Aplica-se também o art. 250 do CPC, parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízos à defesa. 

    O raciocínio aqui defendido, com fundamento nos referidos dispositivos do CPC e nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, é o seguinte: a inobservância de determinada regra processual tem de ser relevada se o resultado final do processo for favorável ao litigante que a regra visava proteger. 
    "Se o vício, não obstante gravíssimo, não impediu que o resultado beneficiasse substancialmente aquele que, do ponto de vista técnico-processual, foi prejudicado, não há por que insistir na inexistência do instrumento. Apesar de não observado o contraditório, o réu, privado da ampla defesa, obteve resultado favorável no plano do direito material" 
    Rigorosamente, o aproveitamento da sentença apenas não será possível quando o litisconsorte passivo necessário tiver sofrido algum prejuízo em decorrência do decidido. Em tal caso, poder-se-á vincular a sucumbência à ausência de sua participação no processo. A sentença terá, então, de ser reputada "nula" (juridicamente inexistente/ineficaz) por falta de contraditório.

    At.
    • a) O pedido de limitação do litisconsórcio suspende o prazo para resposta, que voltará a correr a partir da intimação da decisão.
    • PEDIDO DE LIMITAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A RESPOSTA, QUE RECOMEÇA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
    • b) A citação de litisconsorte ativo necessário é desnecessária, porque os seus interesses já estão representados pelo que ajuizou a demanda.
    • NÃO HÁ HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO!!!! Isso porque se assim fosse, um dos litisconsortes poderia negar-se a demandar e com isso impediria o exercício do direito de ação do outro, violando a garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
    • c) A sentença prolatada sem a citação de um dos litisconsortes necessários não tem validade, mesmo se lhe for favorável.
    • O ART. 47 É EXPRESSO AO DIZER QUE NO CASO DO LITISCONSÓRICO NECESSÁRIO, SEJA POR DISPOSIÇÃO LEGAL, SEJA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, QUANDO O JUIZ TIVER QUE DECIDIR DE MODO UNIFORME PARA TODOS, É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES.
    • CONTUDO, SENDO FAVORÁVEL A LITISCONSORTE NÃO CITADO, NÃO SERÁ NULA, PORQUANTO, NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.
    • d) O desmembramento do litisconsórcio facultativo multitudinário quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa poderá ser determinado de ofício pelo juizo
    • É O QUE DIZ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46 DO CPC: "O JUIZ PODERÁ LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANTO AO NÚMERO DE LITIGANTES, QUANDO ESTE COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA (...)".
    e) Há litisconsórcio necessário quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos e de obrigações relativamente à lide.
    SÓ SERÁ NECESSÁRIO, QUADO POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, O JUIZ TIVER QUE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES (...) - ART. 47, PRIMEIRA PARTE.
  • Com relação a alternativa C, a literalidade do art. 47 destaca que a EFICÁCIA da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsorte no processo.
    Portanto, a sentença é válida porque não resultou em prejuízo para o litisconsorte não citado, entretanto não produzirá efeitos (eficácia) em razão da ausência da citação. A nulidade pressupõe prejuízo, como os colegas acima destacaram. 
    Só encontrei o seguinte julgado, antigo demais, mas segue:

    RMS 5871 SP 1995/0029343-9. Julgamento: 03/02/1999
    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

    1. Conquanto não citado o litisconsorte passivo necessário, não existe nulidade sem prejuízo, pois a decisão lhe foi favorável, posta no sentido da inexigibilidade de caução para a execução provisória.
    2. Recurso conhecido e não provido.
  •   C) A sentença prolatada sem a citação de um dos litisconsortes necessários não tem validade, mesmo se lhe for favorável. ERRADA
     Os efeitos da sentença dependerá do tipo de litisconsórcio: previsão em lei ou incindibilidade do objeto.
     Sendo a previsão legal o motivo da formação do litisconsórcio necessário, a sentença proferida sem que este tenha sido formado gera uma nulidade absoluta, por flagrante desrespeito ao previsto no artigo 47 do CPC.
     Na hipótese de o litisconsórcio ser necessário em virtude da incindibilidade da relação jurídica de direito material, a sentença será ineficaz, porquanto não terá condições de gerar qualquer efeito, seja para a parte que participou do processo, como para o sujeito que não fez parte da relação jurídica processual,
  • Relativamente ao litisconsórcio ativo, conforme o disposto do art. 5º XXXV da CRFB ( inafastabildade da jurisdição), ele somente poderá ser facultativo. Admite-se no entanto, a exceção expressa no art. 10 §2º do CPC, segundo o qual, é indispensável a participação do conjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, em caso de composse ou ato por ambos praticados, aqui entendo haver caso de litisconsórcio ativo necessário.
  • gabarito D!!

    Com relação letra B - que desperta maiores dúvidas - é importante afirmar que pode haver litisconsórcio necessário ativo. Todavia, a formação desse litisconsórcio NÃO É OBRIGATÓRIA, pois se assim fosse limitaria o direito de acesso a justiça, posto que o direito de ação estaria condicionado a formação e o ingresso de todos os litisconsórcio no pólo ativo.

    Assim, parte da doutrina desconsidera a existência de litsconsórcio necessário ativo. Nesse ponto é importante ponderar - pode até existir num caso concreto só não pode implicar em limitação ao direito de ação.
    Nesse sentido, se nem todos ingressarem não há que se falar em carência de ação!!!


    **Exemplificando e conceituando:

    >>> Litisconsórcio necessário ativo -  Ocorre no campo rigorosamente restrito das situações em que, segundo o direito material, cada um dos colegitimados tenha o poder de opor-se aos resultados desejados pelos outros. Aponta como exemplo a ação redibitória, voltada à resolução do contrato de compra-e-venda, por insuficiência de área, em caso de múltiplos compradores. Como perante o direito material a resolução dependeria sempre do concurso da vontade de todos os adquirentes - porque a ninguém é lícito dispor de direitos alheios - segue-se a indispensabilidade do litisconsórcio ativo nesse caso. A dificuldade de se admitir casos de litisconsórcio necessário ativo decorre da circunstância de que a propositura de ação constitui ato voluntário da parte. Não se pode obrigar ninguém a ser autor ( A DEMANDAR OU INGRESSAR EM JUÍZO). Exigindo-se a presença de outrem, no pólo ativo da relação processual, presta-se homenagem à vontade de quem não ser autor, mas negando-se, por outro lado, o direito de ação àquele que quer demandar.
  • a) errado. art. 46, paragrafo único do cpc. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    b) errado. é obrigatória a citação de todos os litisconsortes necessários. a formação do litisconsorcio necessário é obrigatória, sob pena de nulidade do processo.
    c) errado. art. 47, cpc. no litisconsorcio necessario, a EFICÁCIA (e não validade) da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    d) certo. art.. 46 paragrafo unico do cpc. o juiz poderá limitar o litisconsorcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. tem-se entendido que se o litisconsorcio multitudinário comprometer a celeridade do processo o juiz pode determinar a cisão de ofício. já nos casos de dificuldade do direito de defesa a cisão estaria a depender de requerimento expresso do demandado.
    e)errado. art. 47, do cpc. há litisconsócio necessário quando por disposição de lei ou pela netureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
  • Apenas adicionando alguns comentários quanto a letra "b".
    O tema a respeito da existência de litisconsórcio ativo necessário é divirgente na doutrina, uma corrente preconiza não ser possível ao argumento de que ninguém é obrigado a demandar, enquanto outra parcela assevera haver situações nas quais seria imprescindível certo sujeito figurar no polo ativo do processo para não violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição em relação ao que pretender ajuizar sua ação.
    Assim, para tentar conciliar ambos os posicionamentos, sem suprimir o direito do acesso a justiça daquele que está impedido pela recusa de terceiro em figurar no polo ativo, defende-se que, por haver uma pretensão resistida nos moldes de uma autêntica lide processual realizada por esse que se opõe, deveria passar ele a posição de réu, inclusive com sua citação.
    Á vista de tais argumentos, a assertiva "b" está incorreta por duas razões: primeiro porque os interesses do litisconsorte ativo não estarão,necessariamente, representados por aquele que propôs ação; segundo, esse litisconsorte ativo, que impede terceiro de pleitear a tutela jurisdicional, deveria ser acionado como réu, até porque seu comportamento configura uma pretensão resistida ao interessedo em ingressar em juízo, fato este qualificado com lide, uma das características da jurisdição.

  • O artigo 46, parágrafo único, 1ª parte, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

  • "D" correta

    Polêmica na letra "C":

    Segundo Fredie Didier, grave problema jurídico é o de saber qual a natureza da sentença proferida contra alguém que deveria ser litisconsorte, mas não foi citado. A solução do problema parte da premissa de que o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Essa sutileza é importantíssima e não é percebida pela maioria dos doutrinadores.

    Se um possível litisconsorte necessário unitário não tiver sido citado, a sentença proferida contra ele é nula, podendo ser impugnada, inclusive, por “querela nullitatis”, prevista no art. 475-L, I, do CPC. O defeito compromete irremediavelmente toda a sentença, exatamente porque a solução do mérito tem de ser uniforme.

    Se, porém, for um possível litisconsorte necessário simples que não tenha sido citado, a solução é um tanto diversa. Como se viu, quando há litisconsórcio simples, há pluralidade de relações discutidas, ou se discute uma relação jurídica individual. Nestes casos, em que o objeto do processo é composto ou pode ser decomposto, a sentença deve ser visualizada em seus diversos capítulos.

    Assim, o capítulo relativo a sujeito que foi citado é um capítulo válido, sem qualquer defeito. Não há razão para invalidar a sentença na parte em que ela cuida do réu que foi citado.

    O capítulo relativo ao réu não citado é ineficaz em relação a ele e pode, se for o caso, inclusive, ser invalidada – pode ser que nem exista o interesse na invalidação, resolvendo-se o problema com a simples ineficácia relativa.

    O que é preciso perceber é que a não citação de litisconsorte necessário simples não compromete todo o processo e, por consequência, toda a sentença. Trata-se de solução desenvolvida pela doutrina alemã, difundida no Brasil por diversos autores, como Willis Santiago Guerra Filho, cuja tese de doutorado trata do tema, Marcos Bernardes de Mello, dentre outros. Parece, inclusive, que é a orientação que vem sendo seguida nas discussões em torno do projeto do Novo Código de Processo Civil, ora em tramitação na Câmara dos Deputados.

    Espero ter ajudado.
    Sucesso...
  • Oi!!!! 

    Ao meu (pouco) entender, o equívoco da alternativa C diz respeito ao plano de existência, validade ou eficácia da sentença! Tentou confundir o candidato trazendo a validade, quando na verdade, a ausência da citação interfere na eficácia da sentença, conforme art. 47, parte final. :) Acho q é isso, se não for, desculpa! :)

  • A-ERRADA

    ART.46

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

    B-ERRADA

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


    C- ERRADA

    Se,  for um possível litisconsorte necessário simples que não tenha sido citado, a solução é um tanto diversa. Como se viu, quando há litisconsórcio simples, há pluralidade de relações discutidas, ou se discute uma relação jurídica individual. Nestes casos, em que o objeto do processo é composto ou pode ser decomposto, a sentença deve ser visualizada em seus diversos capítulos.

    Assim, o capítulo relativo a sujeito que foi citado é um capítulo válido, sem qualquer defeito. Não há razão para invalidar a sentença na parte em que ela cuida do réu que foi citado.

    O capítulo relativo ao réu não citado é ineficaz em relação a ele e pode, se for o caso, inclusive, ser invalidada – pode ser que nem exista o interesse na invalidação, resolvendo-se o problema com a simples ineficácia relativa. ( COMENTÁRIO DO COLEGA GINILSON VALENTIM) 

    D- CERTA

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

    E- ERRADA

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • o pedido de limitaçao interrompe (recomeça de onde parou) o prazo de resposta.

  • Alternativa A) O pedido de limitação do litisconsórcio interrompe (e não suspende) o prazo para resposta, que volta mesmo a correr a partir da intimação da decisão (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A citação de todos os litisconsortes necessários para compor um dos pólos da ação é condição de eficácia da sentença, sendo, portanto, absolutamente necessária para o processamento da ação. A lei processual afirma, expressamente, que se o autor não promover a citação de todos os litisconsortes necessários, o processo deve ser extinto (art. 47, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A sentença, no caso de um litisconsorte necessário não ter sido citado, é válida, mas não é eficaz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 46, parágrafo único, do CPC/73, que tem a redação muito semelhante à trazida por ela. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/73, que "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes...". Havendo comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, pode-se falar em lisitisconsórcio, mas não precisamente em litisconsórcio necessário. Afirmativa incorreta.
  • ART. 113 (NOVO CPC)

     

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Cara....como eu detesto esse trocadilho de palavras da FCC. Eu fico me sentindo pisando em ovos.

     

     

    Desmembrar significa a mesma coisa que limitar

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

     

    DICA: O REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO INTERROMPE   ---> PRAZO P/RESPOSTA. ---> VOLTA A CORRER DA INTIMAÇÃO

  • o que ocorre na letra E é o litisconsórcio FACULTATIVO.