-
Resposta correta: A
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
-
BASTANTE CAPCIOSA ESTA QUESTÃO, VEJA COMO O ENUNCIADO FRISA O "APENAS", E O QUANTO ESTE FAZ DIFERENÇA NAS RESPOSTAS
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Art. 100. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
V - do lugar do ato ou fato:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
-
Letra A – CORRETA – Artigo 95: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Letra B – INCORRETA – Artigo 100, parágrafo único: Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Letra C – INCORRETA – Artigo 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 4o: Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Letra D – INCORRETA – Artigo 100: É competente o foro: [...] II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Letra E – INCORRETA – Artigo 99: O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.
Os artigos são do CPC.
-
Complementando....
Só pode ser proposta no foro:
e) do Distrito Federal a ação em que a União for ré. (errada)
CF/88 - Art. 109 §2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
CPC - Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente
-
MACETE CRIADO POR MIM! NESTES CASOS DEVERÁ SER NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. E AINDA SERVE COMO UM MOTIVACIONAL!
PROVAS VIRÃO. SE PASSAREI? DIGO, NUNCA DESISTIREI.
PROPRIEDADE
VIZINHANÇA
SERVIDÃO
POSSE
DIVISÃO
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
DEMARCAÇÃO
SORTE A TODOS!!
-
Eu entendi que a alternativa A está correta porque é a única que tem um exemplo de competência absoluta.
-
"O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100945&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1
Portanto, vê-se que, das alternativas possíveis, a letra A é a única de competência absoluta.
-
Bom o macete do Francisco.
E para ajudar a gravar, é só pensar que toda ação judicial em que for necessário se dirigir atéo local do bem objeto do litígio, ela deverá ser proposta no local da situação do bem.
Veja que não faz sentido vc discutir em São Paulo a demarcação ou a servidão de um bem que está em Salvador. Haverá necessidade de diligências "in loco". Da mesma forma a nunciação de obra, como o oficial de justiça de SP poderá verificar se realmente está ocorrendo uma obra nova em Salvador. E assim para as demais exceções deste artigo.
-
Pra saber quais as ações que serão sempre propostas no foro da situação da coisa, tem um outro macete também.. DVDS POP... aprendi aqui no questoes de concurso.. nao sei quem é a boa alma que inventou!
Divisão
Vizinhança
Demarcação
Servidão
Propriedade
Obra nova (nunciação)
Posse
-
Muito boa essa do DVDS POP.
Boa alma mesmo..
-
Outra dica é que essas ações provavelmente precisarão de perícia, pois dizem respeito à terra literalmente. Logo, nada mais lógico do que ação tramitar no foro do imóvel.
-
- Somente no foro da situação da coisa: quando versar acerca de direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. , art. 95, CPC
- Acidente de veículo: domicílio do autor ou do local do fato, art. 100, p.u do CPC;
- Mais havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor, art. 94, ;
- Ação de alimento: domicílio ou residdência do ALIMENTADO( Autor) e não alimentando( Réu, na açao de Alimentos), art. 100, II, CPC;
- O foro da capital do Estado ou Território para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente., art. 99, II do CPC.
-
D) Errada. A ação em que se pedem alimentos pode ser proposta no domicílio OU residência do do alimentando. Além disso, trata-se de foro especial de competência relativa, podendo o alimentando abrir mão do foro especial e propor a ação no domicílio do alimentante. Assim é errado dizer que só poderá ser proposta no domicílio do alimentante, pois também poderá ser proposta no domicílio ou residência do alimentando.
-
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
A) Artigo 47, §1º;
B) Artigo 53, V;
C) Artigo 46, §4º;
D) Artigo 53, II;
E) Artigo 51, parágrafo único.
-
Complementando o comentário do colega Vinicius Serra:
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Só pode ser proposta no foro:
A) da situação da coisa a ação de nunciação de obra nova.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
B) do local do fato a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
C) do domicílio do autor a ação em que houver dois ou mais réus com diferentes domicílios.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
D) do domicílio do alimentante a ação em que se pedem alimentos.
Art. 53. É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
E) do Distrito Federal a ação em que a União for ré.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.