Novo CPC:
A divisão do processo de conhecimento era feita entre procedimento comum e especial. E, ainda o procedimento comum por sua vez contava com uma subdivisão: rito ordinário e sumário. No NOVO CPC deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. (vide art. 318 do CPC/2015). Só há o procedimento comum (art. 318 e ss.) e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).
a) como o pedido deve ser certo e determinado, não pode o autor formular pedido alternativo. (FALSO)
NCPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O PEDIDO SERÁ ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
b) pode ser formulado pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (VERDADEIRO)
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
c) não cabe pedido cominatório para as obrigações de entrega de coisa.
d) não há possibilidade de cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão. (FALSO)
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
e) não se incluem juros moratórios na condenação se não tiverem sido expressamente postulados na petição inicial. (FALSO)
Súmula 254, STF: INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO.