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ID
879112
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses de alienação de bens imóveis da Administração Pública:

1. Venda a pessoa jurídica de direito privado

2. Dação em pagamento

3. Investidura

4. Doação para organização religiosa

5. Concessão de direito real de uso de bem imóvel residencial destinado a programa de regularização fundiária de interesse social

Dentre essas, considerada a existência de interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa, haverá dispensa de licitação para a alienação, de acordo com a Lei Federal no 8.666/93, em sua redação atual:

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "E".

    São as possibilidades previstas logo no início do artigo 17 da lei 8.666-93, que regula (permitindo ou proibindo) a alienção dos imoveis públicos.  Vejamos...
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento; Assertiva "2".
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura; Assertiva "3".
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; Assertiva "5"
    As demais opções estão ERRADAS, pois não possume permissão em lei.
     
  • Para o Direito Administrativo, investidura é a alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente) ou a alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
    Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.


    Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Espero ter ajudado!

  • Alessandra, A própria lei diz:

    Lei 8666/93 - Art. 17 § 3

    § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • Pessoal, uma dúvida (se possível, responder na minha caixa):

    Na hipótese de dação em pagamento, não está dispensada a licitação totalmente. O que o art. 17, I, "a" faz é dispensar a modalidade concorrência. Analisem o referido artigo combinado com o 19, III e 22, §5º da Lei 8666.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;
    [...]
     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    [...]

    Art. 22 ...
     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)