Em relação a alternativa B, acrescento a Súmula nº 208 do antigo TRF: “A simples confissão de dívida acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”.
E o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) – SELIC – LEGALIDADE – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART 138 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA 83/STJ.
1. Incide a Súmula 211/STJ quando o tribunal de origem, apesar de opostos embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. A Primeira Seção desta Corte, REVENDO JURISPRUDÊNCIA EM TORNO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, CONCLUIU QUE ESTE NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO E, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, CAPAZ DE ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA (Resp 284.189/SP).
3. A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, havendo lei estadual autorizando a sua incidência em relação aos tributos estaduais, observa-se a data da Lei 9.250/95.
4. Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ[3]”.
AgRg no AI nº 1.019-RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 26/08/08; decisão extraída do site www.stj.gov.br; acesso em 30/10/2008.