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GABARITO: C
(V) A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81) caracteriza poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-star da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estebelecidos. cf. art. 3º, III, L. 6938 que traz a definição de Poluição nesses termos.
(F) A Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, apesar de ser órgão do Estado de proteção da qualidade ambiental, não integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
(F ) O Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O órgão executor é o IBAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente é órgão consultivo e eliberativo, nos termos do art 6º, II e IV, L6938
(V ) O não cumprimento das medidas necessárias à preservaçao ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores à perda ou suspensão de participação em linhas de fnanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito, sem prejuízo das outras penalidades defnidas pela legislação federal. cf. art. 14, L6938
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Luana Pedrosa, a justificativa encontra-se no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 6.938/81, que assim dispõe:
Art 6º - Os
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
[...]
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Portanto, se a polícia militar ambiental de Santa Catarina é um órgão voltado para a atividade de proteção do meio ambiente, então será um dos órgão integrantes do SISNAMA.
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Em 1981 foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938, sendo considerada a mãe do Direito Ambiental e compreendida como “o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras” (BRASIL, 1981). Nela estão estabelecidos os objetivos, os fundamentos, os princípios e os instrumentos a serem utilizados, e diversos conceitos jurídicos, tais como: de meio ambiente, poluição e poluidor.
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Em 1981 foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938, sendo considerada a mãe do Direito Ambiental e compreendida como “o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras” (BRASIL, 1981). Nela estão estabelecidos os objetivos, os fundamentos, os princípios e os instrumentos a serem utilizados, e diversos conceitos jurídicos, tais como: de meio ambiente, poluição e poluidor.