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1. INCORRETA. Art. 81, CDC. I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
2. CORRETA. A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
3. INCORRETA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DO REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. - Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. A ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Orientação imprimida pela C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 106.888-PR). Recurso especial conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem conhecimento do mérito. (REsp 121.067/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 182)
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4. INCORRETA. Art. 2º, Lei 7.347. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
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"1." está ERRADA, fundamento: Art. 81, CDC, inciso II: interesses ou direitos COLETIVOS e não os difusos como apontado na questão. Estes sim são entendidos como interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base.
"3," está ERRADA, fundamento: a Associação pode completar o tempo de 1 (um) ano de constituição durante o trâmite da ACP quando o bem jurídico de valor relevante conduza à dispensa deste pré-requisito.
"4." está ERRADA, fundamento: art. 93, inciso II, do CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II- no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."
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ITEM 3 Art. 5º § 4.° O requisito da pré-constituição PODERÁ SER DISPENSADO PELO JUIZ, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
ITEM 1
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos, essencialmente Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos, essencialmente Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente
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Art. 5°-
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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2. Apesar de a redação do artigo 3o da Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.347/85) dispor que a “ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obri- gação de fazer ou não fazer”, a jurisprudência admite a cumulação dos pedidos.
A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)