Em relação à alternativa "c", lembre-se que o STF declarou inconstitucional o art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000 no julgamento da ADI nº 3.378-6/2008, o qual impunha justamente esse limite mínimo para efeito de compensação ambiental.
Tramita agora no Supremo reclamação apresentada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona o Decreto nº 6.848/2009, o qual tratou de piorar o que já não era bom: ao modificar o art. 31-A do Decreto 4.340/2002, inexplicavelmente delimitou o valor da compensação ambiental ao valor equivalente a 0,5% do custo do empreendimento, conferindo verdadeira carta branca aos poluidores.
Boa noite e bons estudos!
Letra A) A compensação ambiental deverá ser feita através do pagamento de dinheiro.
ERRADA
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa n. 20/2011 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que é o órgão responsável pelas UCs federais, o pagamento pode ocorrer tanto de forma pecuniária quanto por meio de ações destinadas à implementação/gestão das UCs, como a elaboração de plano de manejo, construção de cerca para delimitar o território etc.
Letra B) A compensação ambiental é obrigatória para empreendimentos causadores de signifcativo impacto ambiental.
CORRETA
Lei 9985 - Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Letra C) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a compensação não poderá ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para implementação do empreendimento.
ERRADA
Para STF, a Compensão é Constitucional, o piso não. Para o STF, o valor da compensação deve ser fixado pelo órgão licenciador proporcionalmente ao impacto ambiental causado, após estudo em que assegurado contraditório e ampla defesa.
STF - ADI: 3378 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/04/2008
...
5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
Letra D) As unidades de conservação a serem beneficiadas são defnidas pelo próprio empreendedor, no EIA/RIMA.
ERRADA
LEI 9985 - Art 36 § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Letra E) Se a unidade de conservação afetada não pertencer ao grupo de proteção integral, isto é, à categoria que admite o uso sustentável dos recursos naturais, ela não precisa ser beneficiária da compensação ambiental
ERRADA
Lei 9985 - Art 36 § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.