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Alternativas "a" e "d" - INCORRETAS. Art. 1º, Lei 7.347. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Alternativa b. INCORRETA. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: O MP; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; concomitantemente: b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Alternativa c. INCORRETA. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Alternativa e. CORRETA. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CONHECIMENTO DO MÉRITO
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
- Processo extinto sem resolução do mérito – produz APENAS coisa julgada formal
- Pedido julgado improcedente por insuficiência de provas – Não atinge as demandas coletivas que venham a ser novamente intentadas, desde que baseadas em novas provas;
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A professora do QC, Tatiana Constâncio, gravou três aulas MARAVILHOSAS sobre esse assunto. São duas de 20 e poucos minutos e uma de uns 17, eu acho... mas depois de ter estudado a lei seca, a pessoa senta e vê esses videos, não erra mais nenhuma questão porque ela "esmiuça" a lei inteira! Recomendo!
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Ação civil publica NÃO CABÍVEL para:
- Tributos
- Fgts
- Contribuições previdênciárias
- Outros fundos de natureza institucional
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ATUALIZANDO!!!
INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )
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Art. 1º, Lei 7.347. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.