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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
O gabarito da questão é a letra d
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Alguém poderia informar o motivo do ítem IV estar errado? afinal "equidade na forma de participação no custeio" e "isonomia na participação de no custeio"???
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equidade é fazer algo de forma justa...
isonomia é o tratamento igual...
nem sempre a forma mais justa de participação no custeio é mediante a contribuição igual dos entes!
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isonomia é igualdade para todos, sem distinção.
equidade tem distinção, exemplo: cobrar mais de quem ganha mais, cobrar menos de quem ganha menos.
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É princípio da seguridade social a isonomia na forma de participação no custeio. Pessoal, isonomia não é a mesma coisa que equidade. Quando a questão afirma que a isonomia é um principio da seguridade, esta opçõa está errada, pois os contribuições dos segurados advem de diversas níveis financeiros. Quem pode mais, paga mais.
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Alguem sabe me dizer porque a questao 3 esta errada? onde vejo isso na lei??
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Viviane dos Santos a afirmativa três está errada porque diz que é Principio da seguridade social a Seletividade e Distributividade na prestação dos beneficios e não dos serviços, mas é na prestação de serviços também !
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Constitucionalmente a I estaria errada, pois se trata de um objetivo e não princípio.
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DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios
V - equidade na forma de participação no custeio
VI - diversidade da base de financiamento
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Foco!
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Complemento:
( F ) É princípio da seguridade social o caráter democrático e centralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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( F ) É princípio da seguridade social a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (mas não na prestação de serviços).
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
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( F ) É princípio da seguridade social a isonomia na forma de participação no custeio.
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
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( ) É princípio da seguridade social a unicidade da base de financiamento.
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;